Acórdão nº 231/02.9GNPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 01 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 231/02.9GNPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 01 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 205.

Área Temática: .

Sumário: A opção legislativa em 2001 (Lei 77/2001, de 13.7) foi a de abandonar a possibilidade de punir com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aquele que for condenado por crime cometido no exercício de condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, a menos que a sua conduta integre ainda os crimes indicados no artigo 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 231/02.9GNPRT.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 231/02.9GNPRT, foi proferida sentença, em 15/7/2008 (fls. 494 a 505 do 3º volume), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condeno o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos dos artigos 15-b), 137 nº1, ambos do Código Penal, numa pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor por 5 (cinco) meses.

Determino que o arguido proceda à entrega do título que o habilita ao exercício da condução de veículos a motor neste tribunal, ou em qualquer posto policial, e nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença (art. 69 nº 3 do CP e 500 nº 2 do CPP), sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348 nº 1-b) do Código Penal, e ser ordenada a apreensão do veículo (art. 500 nº 2 e 3 do CPP).

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