Acórdão nº 41/09.2GGCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01 de Novembro de 2009
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Acórdão nº 41/09.2GGCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01 de Novembro de 2009
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 203.º, N.º 2, 22.º, 23.º, 72.º E 73.º,43º DO CP Sumário: 1. No crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego e tranquilidade.
2. No referido crime está presente o simples fenómeno da detenção das coisas, que se perde e se constitui sem estar pressuposta a continuação de actos de utilização, relevando, desde logo, para o conceito normativo de “subtracção”, o início ou investidura na situação possessória, tomada esta em sentido amplo. 3. Consagrou-se o conceito de consumação formal ou jurídica. Os actos posteriores de aproveitamento da coisa ou efeitos materiais do crime, pressupostos como finalidade da acção delituosa, não respeitam já à consumação formal do crime, mas à sua consumação material ou exaurimento. 4. A opção pela pena principal de prisão em detrimento da pena de multa não determina necessariamente o cumprimento da pena privativa da liberdade. Decisão Texto Integral: I. Relatório: 1. No 4.º Juízo Criminal de Coimbra, após julgamento em processo sumário, foram os arguidos N... e B..., melhor identificados nos autos, condenados, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, nas seguintes penas: - O arguido N..., na pena de 6 (seis) meses de prisão; - O arguido B..., na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros).*2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido N..., formulando na respectiva motivação as seguintes (transcri...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios