Acórdão nº 104/08.1GBMDL.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 104/08.1GBMDL.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Outubro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 227.

Área Temática: .

Sumário: I - O crime de ameaça não exige a intenção do agente vir a concretizar a ameaça nem que, em concreto, chegue a provocar medo ou inquietação.

II - A expressão “Quando te agarrar para os lados da .......... faço-te as contas” utilizada de forma séria, no contexto de uma discussão, é susceptível de preencher o tipo legal do crime de ameaça.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 104/08.1GBMDL do .º Juízo de Mirandela Relator - Ernesto Nascimento.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. Remetido o processo à distribuição, foi proferido o seguinte despacho: “o MP deduziu acusação contra B………., imputando-lhe o facto de se ter dirigido a terceira pessoa com as seguintes expressões: “quando te agarrar para os lados da ………. faço-te as contas”.

Em consequência, imputa ao arguido a prática de um crime de ameaça, p. e p. no artigo 153º/1 C Penal.

Cumpre apreciar: consagra o artigo 311º/2 alínea a) C P Penal, que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.

Por sua vez, na alínea d) do n º 3, do citado preceito, consagra-se que, para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada, se os factos não constituírem crime.

O crime imputado ao arguid...

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