Acórdão nº 2657/07.2TALRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 2657/07.2TALRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Outubro de 2009
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 180º DO CP Sumário: 1. O tipo objectivo do crime de difamação (art.º 180º , 1 DO cp) surge estruturado em dois grandes campos. Um, reportado à ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por qualquer pessoa através da imputação de facto ofensivo da honra ou consideração de outrem, por meio de formulação de um juízo de igual forma lesivo da honra ou consideração de alguém, ou ainda pela reprodução daquela imputação ou juízo. O outro, exigindo que as condutas supra descritas se não façam directamente ao ofendido, mas que ao serem praticadas se dirijam a terceiros, residindo aqui o traço distintivo fundamental entre o conceito normativo de injúria e de difamação 2. A ofensa pode apresentar-se sob a forma de imputação de facto ou sob a veste de formulação de juízo.
3. No conceito de honra a jurisprudência e a doutrina têm considerado não apenas a personalidade moral como também a sua valoração social. 4. A honra está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figura públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial. Decisão Texto Integral: I. Relatório: 1. No âmbito do inquérito registado sob o n.º 2657/07.2TALRA que correu termos no Tribunal Judicial de Leiria, o assistente A... deduziu, em 9 de Junho de 2008, a fls. 54/55, acusação particular contra M..., completamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de difamação agravado, p. e p. nos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal. O referido libelo acusatório não teve o acompanhamento do Magistrado do Ministério Públ...Resumo do conteúdo do documento.
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