Acórdão nº 401/04.5 TAPBL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Outubro de 2009

Articulado como::

Fragmento


Acórdão nº 401/04.5 TAPBL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de Outubro de 2009

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 26º, 1 CRP.79º,1 CC, 199.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A) CP Sumário: 1. As “exigências de justiça”, designadamente de busca da verdade material, não justificam que se tirem fotografias para se apresentar como prova ,sem o consentimento do visado.

2. O direito à imagem não tem de ceder perante o interesse na realização da justiça .

Decisão Texto Integral: I – Relatório.

1.1. Após pronúncia, o arguido M...

(conjuntamente com a arguida E...), mais identificado nos autos, foi submetido a julgamento porquanto indiciado pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal [doravante CP e/ou diploma de que serão os preceitos a citar, sem menção expressa da origem], em concurso real com dois crimes de fotografias ilícitas, estes previstos e punidos pelo artigo 199.º, n.ºs 1 e 2, alínea a).

J... e L..., também mais identificados, arvorando-se a qualidade de lesados civis, deduziram oportuno pedido para ressarcimento dos danos alegadamente sobrevindos por virtude daquela conduta delitiva, sucedendo porém que, através de despacho entretanto transitado em julgado, se mostra extinta a instância relativamente a tal pretensão (fls. 473 e segs).

Findo o contraditório, proferiu-se sentença determinando ao ora relevante a absolvição do dito arguido relativamente ao assacado crime de dano. Pelo contrário, impondo-se a respectiva condenação por cada um dos dois demais crimes, foi o mesmo sentenciado nas penas parcelares de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e a que em cúmulo jurídico logo operado, se fez corresponder a pena única de 140 dias de multa, à aludida taxa diária, seja, a pena global não detentiva de € 840,00.

1.2. Irresignado com o veredicto assim emitido, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação oferecida as conclusões seguintes: 1.2.1. O tribunal a quo deveria ter dado como provado na sentença recorrida, porque com relevo para a decisão, que: - No processo n.º 153/04.9GBPBL os ora queixosos, aí arguidos, foram condenados, cada um deles, como autores materiais de dois crimes de ameaças e injúrias, por factos ocorridos no dia 5 de Abril de 2.004, pelas 8,00 horas; - A queixosa empunhava um machado; - O queixoso J... na ocasião trazia na mão uma arma caçadeira; - As ameaças (de morte) eram dirigidas aos arguidos; - Entre outras expressões os queixosos diziam para o arguido: “Venham para aqui seus filhos da puta, eu mato-vos”.

1.2.2. Tais factos resultam dos depoimentos dos arguidos prestados em sede de julgamento e não fo...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa