Acórdão nº 0817737 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 0817737 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Outubro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS. 149.

Área Temática: .

Sumário: I- Só o efectivo desconhecimento da língua portuguesa que não a mera condição de estrangeiro fundamenta tanto a imposição legal de assistência de defensor (64º/1 al.c) CPP) como a nomeação de intérprete.

II- Em Processo Abreviado, a inobservância do prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para iniciar a audiência de julgamento, constitui uma irregularidade e não uma nulidade insanável.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 7737/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No ….º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em processo abreviado, foi submetido a julgamento o arguido B……………, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nºs 1 al. a) e 2 do C. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 8 €, num total de 480 €, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja declarada a nulidade insanável do processo ulteriormente à dedução da acusação ou, pelo menos, que seja revogada aquela decisão por existir erro notório na apreciação da prova, para o que apresentou as seguintes conclusões: Nulidade do Processo 1. Nos presentes autos foi deduzida acusação pública em (pelo menos) 14/05/2007 (data de expedição da mesma); por despacho judicial de fls. 18/06/2007 foi designada audiência de julgamento para o dia 18/09/2007, sendo que apenas se realizaria esta em 03/10/2008.

2. Prescreve o artg. 391° - D do CPP que "A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação”, estatuindo o artg. 119°. al. f) do CPP a nulidade insanável do processo se houver “O emprego deforma de processo especial fora dos casos previstos na lei".

3. Existe, no caso dos autos, a preterição de requisito que a lei impõe para que o procedimento possa assumir a vertente processual abreviada, em muito se ultrapassando os 90 dias que a lei consente para a realização da audiência de julgamento após a prolação da acusação.

4. Está, pois, ferido o processo de nulidade insanável, o que se requer seja declarado com a legais consequências, maxime, a anulação do processado ulteriormente à dedução da acusação (artgs. 119°. al. f) e 391° -D).

Pontos de Facto Incorrectamente Julgados 5. Por sentença proferida em 03/10/2008 decidiu o tribunal a quo condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues p. e p. pelo artg. 292°. n° l do Código Penal (CP) na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €8 (oito euros), no valor global de €480 (quatrocentos e oitenta euros), 6. E, como na sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artg. 69°. n° l al. a) e n° 2 do CP, o período de 3 (meses) meses e 15 (quinze) dias.

7. O arguido impugna os seguintes factos tidos por provados e para os quais inexiste prova, ou, constituem eles mesmos, matéria assente em erro notório na sua apreciação probatória: “… Tendo sido depois informado do resultado e perguntado ao arguido se o mesmo desejava efectuar contraprova, pelo mesmo foi dito que desejava efectuar tal exame através de novo teste ao ar expirado...

… O arguido declarou ser solteiro e industriai quando prestou TIR..”, sublinhado nosso.

8. Inexiste nos autos qualquer declaração prestada pelo arguido que consinta a conclusão vertida no acervo fáctico tido por provado, ou seja, que o arguido em momento algum demonstre ser conhecedor...

Resumo do conteúdo do documento.

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