Acórdão nº 15273/02.6TDLSB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 15273/02.6TDLSB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Outubro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS. 267.

Área Temática: .

Sumário: I- O conceito juspenal de ‘funcionário’, não abrange o funcionário bancário.

II- Inexiste qualquer relação de consumpção entre a burla informática e a falsificação: crimes distintos na sua materialidade, dependem de actos de vontade igualmente distintos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo Nº 15273/02.6TDLSB.

Círculo Judicial de Vila Real - 2º Juízo Vila Real.

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, o M. Público junto do T. J. de Vila Real acusou: B……….., nascida a 15 de Dezembro de 1969 em ….., Vila Real, titular do b. i. nº 9343…., filha de C……….. e D……………, residente na Rua ……….. nº…, 1º Esq. – Vila Real, por factos susceptíveis de integrarem, em co-autoria material, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado p. e p. nas disposições conjugadas dos Artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. a) do Código Penal, e de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. no Art. 256º nº 1 al. a) do mesmo diploma.

1.2 – O assistente/lesado E………….. (Portugal) S. A. deduziu pedido cível a fls. 772 contra a arguida peticionando o pagamento de €525.295, 34 acrescido de juros de mora vencidos desde a queixa, no montante de €104.310,70, bem como os vincendos.

O Lesado F……….. deduziu pedido cível a fls. 795 no montante de €17.684,56, bem como indemnização pelo dano moral não especificado.

1.3 - A arguida apresentou contestação escrita a fls. 919 e 920, oferecendo o merecimento dos autos na parte crime e impugnando o montante peticionado no pedido cível.

Relativamente ainda ao pedido cível de F……………. invoca a falta de constituição de mandatário, por o advogado subscritor nãos e encontrar inscrito na Ordem dos Advogados.

1.4. - Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, há a questão do mandato do demandante cível a ser apreciado na análise jurídica, não havendo outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa (cfr. Artº 368º, nº 1, do C.P.P.).

XXXNa sequência da audiência de discussão e julgamento foi proferido ACÓRDÃO, dele constando o seguinte:- IV – Dispositivo.

Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerações, o Tribunal Colectivo delibera a) Condenar a arguida B………….., pela prática, em autoria material e concurso real, de: - um crime de furto qualificado p. p pelo artº 203º, nº 1, 204º, nº 2, a), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, p. p. pelos artº 30º, nº 1, 256º, nº 4, com referência ao artº 256º, nº 3 e 256º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade da arguida, nos termos acima expendidos, condena-se a arguida na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

b) Absolver a arguida dos restantes crimes de que vinha acusada.

c) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo E………….. (Portugal) S. A. e condenar a demandada/arguida a pagar a quantia de €525.295,34 (quinhentos e vinte e cinco mil duzentos e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora cíveis sobre tal montante contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.

d) Julgar improcedente o remanescente do pedido cível deduzido pelo E………… (Portugal) S. A. e dele absolver a demandanda.

e) Absolver da instância a demandada do pedido deduzido pelo demandante F....................

f) Condenar a arguida em 8 (oito) UCs de taxa de justiça e nas custas do processo, procuradoria, bem como na quantia equivalente a 1% (um) por cento da taxa de justiça, nos termos do artº 13º, nº 3, do D. Lei 423/91, de 30 de Outubro.

Custas cíveis do pedido cível deduzido pelo E…………. (Portugal) S. A. por este e pela demandada na proporção do vencimento e decaimento.

Boletim à D. S. I. C..

Notifique e deposite nos termos dos artºs. 372º, nºs. 4 e 5 e 373º, nº 2, do C.P.P..

Vila Real, 19.11.08.

XX...

Resumo do conteúdo do documento.

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