Acórdão nº 1054/04.6TBLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 1054/04.6TBLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Outubro de 2009
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 522º-B, 522º-C, 690º-A, DO CPC; 339º C. CIVIL Sumário: I – As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos art.º 522º-B e 522º-C do C. P. Civil (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15.2).
II - Como decorre do art.º 690º-A, do mesmo diploma legal, sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto recai o ónus de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C, do C. P. Civil, sob pena do recurso ser rejeitado. III - A falta de gravação (ou a sua deficiência), nos casos em que a lei a prevê, constitui a omissão de acto prescrito por lei que é susceptível de ter influência no exame e decisão da causa, o que importa nulidade do acto e dos subsequentes e absolutamente dependentes (art.º 201º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil). IV - Constituindo a omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos uma nuli...Resumo do conteúdo do documento.
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