Acórdão nº 417/00. 0 TBTNV-G.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 417/00. 0 TBTNV-G.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Outubro de 2009
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS32º, N.º 5 DA CRP 56º, N.º 1, AL. A) DO CP,61º,1, B) 495º, 2 CPP Sumário: 1. Após a alteração introduzida ao artigo 495º, n.º 2 do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, para além do direito ao contraditório (consagrado no art. 32º, n.º 5 da CRP), passou a consagrar-se o direito à audiência pessoal e presencial do arguido .
2. Considera-se que foi preterido o direito à audiência presencial quando o arguido tendo sido notificado para se pronunciar sobre o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena, o fez com o requerimento que atravessou nos autos 3. A preterição do direito à audiência presencial constitui nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, e deve ser oficiosamente declarada. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A..., arguida nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 76/78 (em 19-11-2008), que revogou a suspensão da execução da pena única de 12 meses de prisão que lhe fora imposta, determinando o seu cumprimento. E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões ([1]): 1- Os arguidos M... e A…, foram condenados nos presentes autos, por douto acórdão de 11/02/2003 que transitou em julgado em 30/06/2004, pela prática como co-autoria material, de três crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena única de catorze meses e doze meses de prisão respectivamente. 2- As penas de prisão aplicadas a ambos os arguidos, foram contudo suspensas na execução pelo período de dois anos, com a condição de os arguidos em igual período pagarem ao Estado Português, as quantias em dívidas mencionadas na decisão, aliás douta - cfr. fls. 456 a 489. 3- Decorrido o período de suspensão da pena verificou-se que nenhum dos arguidos realizou o pagamento de qualquer quantia, a que por via daquele acórdão se encontravam obrigados. 4- Posteriormente foram os arguidos notificados de um despacho que procedia a prorrogação do prazo para a suspensão da pena de prisão por um ano. No entanto, 5- A prorrogação acima referida só ocorreria se os arguidos proce...Resumo do conteúdo do documento.
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