Acórdão nº 435/08.0TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 435/08.0TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Outubro de 2009
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - No âmbito registal para efeitos de registo de nascimento e dos requisitos que o assento deve conter evidencia-se logo como um dos requisitos especiais o nome próprio, que embora indicado pelo declarante que pretende efectuar o registo deve observar, no que respeita à sua composição, caso se trate de um registando filho de pais portugueses, ser um nome português, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando (cfr. artºs 102 e 103º n.º 1 e 2 al. a) do Cód. de Registo Civil).
II – O vocábulo Diego não consta na onomástica nacional como sendo nome português, sendo reconhecidamente um vocábulo integrado na onomástica castelhana, correspondente ao vocábulo da onomástica nacional portuguesa, Diogo, daí que não vem sendo utilizado pela língua portuguesa, quer escrita quer falada, nem se mostra adaptável nos termos da previsão do aludido normativo, dado que na nossa língua sempre se utilizou este último vocábulo, de modo próprio, como correspondent...Resumo do conteúdo do documento.
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