Acórdão nº 239/06.5GAVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 239/06.5GAVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Não constitui prova obtida mediante a intromissão na vida privada, podendo ser utilizada no julgamento, a fotografia tirada ao arguido quando este, na esplanada dum café, induzia uma menor de sete anos a tocar-lhe no pénis.

II – O «acto sexual de relevo» é aquele que, não sendo de cópula ou de coito anal, está relacionado com o sexo e objectivamente ocasiona mais perturbação do que o «acto exibicionista», a «conversa obscena», ou o esporádico e fugidio «apalpão».

III – Integra a prática de acto sexual de relevo o comportamento do arguido que induz uma menor de sete anos a que lhe segure e fotografe o pénis e a que afaste as cuecas e saia, mostrando a vagina ao arguido, para que este a fotografe.

Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira ARGUIDO/RECORRENTE F RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 172, nº 1 do CPenal (vigente art. 171, nº 1) Veio a ser condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cuja execução se declarou suspensa sob condição dele pagar à ofendida C a quantia de 3600 euros, em prestações mensais de 200 euros, bem assim de se apresentar semanalmente no posto policial mais próximo da sua residência.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pois o recorrente: a) Dissente do facto de na sentença se consignar que o arguido é “construtor civil/empreiteiro” pois que “jamais o referiu”, não correspondendo à verdade que “não passe dificuldades económicas” – conclusões 3 e 5; b) Dissente do facto de se ter dado como provado que não gozava de “bom conceito” já que tem tido bom comportamento antes e depois dos factos – conclusões 8 e 9; c) Diverge da forma como foi concretizada a tomada de depoimento à ofendida, perseguindo o entendimento de que o depoimento daquela foi prestado sob sugestão e com falta de espontaneidade – conclusões 12 a 17; d) Afirma que “nenhuma testemunha da acusação foi peremptória em afirmar” o que se deu como provado na sentença, não aceitando o que se deu como assente, portanto, nos n.ºs 4 a 6, 8 a 11, 14 e 15 e 24 da sentença impugnada.

e) Manifesta-se expressamente e com mais incisão sobre o depoimento dos avós da ofendida, por nada terem feito para pôr fim aos comportamentos “algo estranhos do arguido com a menor”, por forma a concluir que os comportamentos do arguido, afinal “não eram assim tão graves como no julgamento quiseram fazer crer” – conclusões 24 a 28; f) Quanto à matéria de facto, o julgador decidiu “contra a prova realmente produzida”, todos os factos provados deverão ser julgados como não provados, por as provas imporem decisão diversa da recorrida, não sendo admissível que o arguido tenha praticado os factos à hora e no local referidos na sentença pois o normal seria ele ter “procurado fazê-lo em local menos exposto” – conclusões 35 a 39.

g) Foi feito uso de provas nulas pois que as fotografias admitidas como prova foram obtidas ilegalmente “em clara violação do direito de imagem do arguido”, não tendo sido “autorizadas por nenhum juiz”, e, aliás, “nada provam as mesmas” – conclusões41 a 45.

h) Os factos dados como provados porque não revelam a prática de um qualquer acto sexual de relevo, deveriam ser qualificados como crime p. e p. pelo art.170 do CPenal actual – importunação sexual – conclusões 47 a 53 i) É “violência extrema e inaudita” a fixação das condições de suspensão da suspensão da pena – conclusão 54 porque as “possibilidades do arguido são escassas” e porque “os actos porventura praticados pelo arguido não revestem a gravidade que a sentença em crise lhes empresta” – conclusões 63 e 64.

j) A sentença é nula “pois que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento” – conclusão 70, por ter fixado pagamento indemnizatório à menor sem atentar nas possibilidades económico-financeiras do arguido – conclusões 73 a 76.

MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão da causa resulta demonstrada a seguinte factualidade: 1. C nasceu no dia 19 de Agosto de 1999 e é filha de Manuel e de Maria.

2. O arguido conhecia a C, porque para além de ser vizinho, frequentava com regularidade o restaurante explorado, à data, pelos pais da C, denominado...

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