Acórdão nº 6894/03.0TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 6894/03.0TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Outubro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 99.

Área Temática: .

Sumário: I - Os peões têm o dever de se assegurarem, previamente, quando atravessam qualquer via pública de que o podem fazer sem risco de acidente, não sendo exigível aos condutores de veículos que prevejam a violação dessa norma por parte dos transeuntes.

II - Por isso, dá causa ao acidente não só o condutor do automóvel que transitava a mais de 50 km/hora, mas também o peão que invadiu a faixa de rodagem, proveniente duma zona sem visibilidade, escondido pelo volume da vegetação herbácea com a altura de 1,50 e sem, previamente se acautelar do transito da via.

III - Atendendo às lesões sofridas, às cicatrizes de que ficou portador, à dificuldade em caminhar e efectuar os movimentos básicos necessários à actividade diária (lavar-se, vestir-se, etc, à IPP de 30% mostra-se ajustada a indemnização por danos não patrimoniais fixada em 25.000 euros.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 11/09-994 Procº P 6894/03.0TVPRT.P1-2ª Secção Apelação Porto- 6ªV-P 8894/03.0TVPRT.P1 Acordam na2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B……….

propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra C……….-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00.

Para tanto, o Autor alegou, em síntese, ter sido atropelado por um veículo automóvel seguro pela Ré, por culpa do respectivo condutor, o qual o podia ter avistado a pelo menos 70 metros de distância podendo ter-se imobilizado ou mudado de faixa de rodagem, mesmo à velocidade elevada a que seguia.

Que em consequência do embate do veículo, o Autor sofreu várias lesões corporais, as quais lhe determinaram uma IPP de 30%.

Concluiu pelo montante peticionado, por ser o correspondente ao valor da compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente.

A Ré contestou, impugnando parcialmente a descrição do acidente feita na petição e imputando ao Autor a responsabilidade pela sua ocorrência, por ter iniciado a travessia sem ter atentado na presença do veículo seguro, o qual não pode evitar o embate no Autor por este se lhe ter deparado de forma súbita e imprevista, a cerca de 20 metros de distância, apesar de existir uma passadeira para a travessia de peões a cerca de 50 metros de distância do local do acidente concluindo pela improcedência da acção.

Após haver sido proferida uma primeira sentença que por Acórdão deste Tribunal foi objecto de decisão anulatória por obscuridade da matéria de facto relativamente a alguns pontos da matéria de facto controvertida foi realizada nova audiên...

Resumo do conteúdo do documento.

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