Acórdão nº 1589/08.1TBGRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 1589/08.1TBGRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15 de Outubro de 2009
S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 1248ºA 1250ºCC; 288º, Nº 3, CPC Sumário: I – A celebração de uma transacção, exarada em acta, entre os litigantes no âmbito de um processo judicial, pondo termo a este, equivale à celebração entre esses mesmos litigantes de um “contrato de transacção”, previsto nos artºs 1248º a 1250º do C. Civ..
II – Com efeito, através dessa transacção as partes nesse processo terminam um litígio, com expressão judicial, mediante recíprocas concessões (artº 1248º, nº 1, CC). III – Daí que a sentença de homologação desta transacção, formando caso julgado, incorpore o sentido negocial da auto-composição alcançada pelas partes, acompanhando (enquanto caso julgado) as incidências sobre a sua fonte (o contrato de transacção). IV – A transacção configura, na dinâmica do processo em que ocorre, um acto processual constitutivo (por oposição à categoria dos chamados actos postulativos), já que produz efeitos imediatos, subtraindo o poder de decisão sobre a lide ao juiz, confinando a subsequente intervenção deste a um simples poder de controlo da validade extrínseca do negócio de auto-composição. V – Assim, não se verifica a excepção de caso julgado material quando, através de uma acção subsequente àquela em que se celebrou a transacção, se pretende atacar esta transacção com base em erro ou impossibilidade legal, ou na qual se pretende resolver o contrato de transacção que originou, na acção anterior, a sentença homologatória da transacção – é este o regime decorrente dos nºs 1 e 2 do artº 301º do CPC. VI – O afastamento da relevância, em sede de recurso, do caso julgado que motivou a prolação da decisão da 1ª instância, desencadeia a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artº 715º, nº 2, do CPC, sempre que o processo já contenha todos os elementos que permitem a apreciação do pedido. VII – A verificação da possível relevância de uma excepção dilatória (caso da ilegitimidade) não impede que seja proferida uma decisão de mérito, nos termos do artº 288º, nº 3, do CPC, se esta se mostrar favorável à parte cuja protecção é visada pela aludida excepção. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.A... (A. e neste recurso Apelante) intentou[1] contra B... e mulher, C...(RR. e neste recurso Apelados), a presente acção declarativa de condenação, nela formulando os pedidos que aqui se transcrevem: “[…] A) Reconhecer que D... e esposa E..., venderam a F... e esposa, G... a «Fracção Autónoma designada pela letra F, correspondente ao primeiro andar direito, para habitação, com lugar de estacionamento F-um na subcave direita e arrecadação F-um no sótão, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por lote dois, sito na Quinta dos Bentos, Bairro da Luz, freguesia de S. Vicente, cidade e concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2665 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 1521 da mesma freguesia». B) Reconhecer que, com a venda do imóvel, os vendedores entregaram aos compradores uma planta identificativa do lugar de garagem (cfr. Doc. 2). C) Reconhecer que F... e esposa, G... venderam...Resumo do conteúdo do documento.
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