Acórdão nº 2389/03.0TBPRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 2389/03.0TBPRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Outubro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS. 17. Área Temática: . Sumário: I- Em matéria de acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que, normalmente, a culpa emerge da violação de regras legais que disciplinam o trânsito rodoviário, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente. II- Em caso de atropelamento de peão por veículo conduzido pelo dono, não resultando dos factos provados que o condutor tivesse infringido alguma norma legal ou algum dever normal de diligência que fosse causal do atropelamento, e também não se provando a culpa do peão, é o dono do veículo que responde pelos danos causados ao peão, a título de “risco inerente à utilização do veículo”, nos termos do art. 503.°, n.° 1, do Código Civil.. III- Na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo lesado compreendem-se as quantias gastas com o tratamento e a cura das lesões corporais sofridas, designadamente as quantias pagas ao hospital, nas deslocações ao hospital e na compra de medicamentos, ainda que tais quantias tenham sido então adiantadas pelos pais do lesado, que, à data, era menor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Relator: Guerra Banha Adjuntos: Anabela Dias da Silva e Maria do Carmo Domingues Proc. n.º 2389/03.0TBPRD.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 21-05-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B……………., residente no Bairro ………., em Paredes, instaurou, no Tribunal Judicial da mesma comarca, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra: 1) C……………, residente em …………, ….., Paredes, e 2) o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida ……., em Lisboa. Pediu a condenação do primeiro réu a pagar-lhe a quantia de € 40.999,57, e a do segundo réu, solidariamente com o primeiro, a pagar-lhe a quantia de € 40.700,29, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que totalizam o montante pedido, em consequência de ter sido atropelada, em 01-09-1995, pelo velocípede com a matrícula 2-PRD-..-.., conduzido pelo 1.º réu e propriedade deste, a quem imputa a culpa exclusiva pelo referido atropelamento, justificando a demanda do 2.º réu no facto de o 1.º réu não ter, àquela data, seguro válido que pudesse cobrir este risco. Os dois réus contestaram a acção. O réu C………….. impugnou os factos relativos às circunstâncias em que se deu o atropelamento, de que apresentou uma versão diferente da descrita pela autora, em que imputa a esta a culpa exclusiva pela ocorrência. O réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL invocou, por excepção, a prescrição do direito da autora, e por impugnação alegou que, em face de averiguações a que procedeu quando o acidente lhe foi participado em 1996, concluiu que o atropelamento deu-se em circunstâncias diferentes das descritas pela autora e por culpa exclusiva desta. Ambos concluindo pela improcedência da acção e a absolvição dos réus do pedido. A autora ainda replicou à matéria da excepção, no sentido da não verificação da alegada prescrição do seu direito. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 360-385, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1) condenar os réus, solidariamente entre si, a pagar à autora a quantia de € 24.200,72, acrescida de juros de mora, à t...Resumo do conteúdo do documento.
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