Acórdão nº 279/1998.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 279/1998.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Outubro de 2009
S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGO 668.º, 1.D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1325.º; 1331.º; 1316.º; 1334.º; 1340.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. O dinheiro que os progenitores foram entregando ao filho, para ir pagando o custo da construção de uma moradia, bem como o valor do trabalho com que contribuíram para a sua edificação, visando apenas ajudá-lo a construir casa própria, integram verdadeiras doações; 2. A moradia construída pelo filho e a esposa, em terreno dos progenitores daquele, com dinheiro e trabalho ofertados por estes, recursos financeiros e trabalho próprio e de outros familiares, constitui propriedade dos primeiros, enquanto coisa por eles criada a partir do zero; 3. Valendo essa moradia mais do que valor que o terreno tinha antes da sua construção e tendo os autores da incorporação agido de boa fé, uma vez que autorizados pelos proprietários do terreno a aí construírem, adquiriram a propriedade dele, por acessão industrial imobiliária; 4. A aquisição por acessão industrial imobiliária configura um direito (potestativo) cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, devendo considerar-se a data da declaração da intenção de o exercitar o momento a atender na fixação do montante da indemnização devida ao anterior proprietário do terreno; 5. A indemnização deve ser actualizada, por via da aplicação do índice de aumento de preços no consumidor (taxa de inflação), calculado pelo Instituto Nacional de Estatística (relativamente a cada um dos anos posteriores àquele em que foi determinado o seu «quantum» pecuniário), até à data em que vier a ser paga, como se o terreno tivesse sido objecto de expropriação, pois só assim se atinge a «justa indemnização» devida pela perda patrimonial; 6. Como o montante da indemnização só fica definido na decisão final, deve, nesta, fixar-se aos adquirentes prazo para depositarem o «quantum» indemnizatório; 7. Na fixação desse prazo poderá aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 28º, 5, do Dec.-Lei nº 385/88, de 25/X (Lei do Arrendamento Rural).
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...., divorciado, residente ….., propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: B....e mulher, C...., casados, residentes no Bairro Novo, freguesia de ……., Peticionando a declaração de que o prédio urbano, sito na Estrada do Pinheirinho, freguesia de Pinheiro de Ázere, concelho de Santa Co...Resumo do conteúdo do documento.
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