Acórdão nº 239/07.8TBVLC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Outubro de 2009
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Acórdão nº 239/07.8TBVLC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Outubro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 209. Área Temática: . Sumário: I - No caso dos autos, em que se invoca o direito a resolver o contrato de arrendamento por força do não uso ou o encerramento do locado, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se perfectibilizou o encerramento do locado por mais de um ano, ou seja, o momento em que a acção é proposta. II - Se nesse momento já encontrava em vigor o NRAU, será este o regime a atender. III - No uso esporádico do arrendado, tanto pode caber a situação relativa ao exercício minguado da actividade industrial, como uma situação equiparável, equivalente ao encerramento. IV - A solução mais razoável e de acordo com o espírito da lei estará num certo meio termo em que se atenda a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. V- A situação em que se faz uso do arrendado, a espaços no ano, no máximo uma vez por mês, sem funcionários fixos, portanto com estrutura geral, horário e frequência muito raros e irregulares, é equiparável, no caso concreto, ao encerramento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº239/07.8TBVLC.P1, do .º Juízo da comarca de Vale de Cambra. Autores – B………. e marido C………. . Ré – D……….., Ldª. Pedido 1) Que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento. 2) Que seja decretado o despejo imediato do local arrendado, para que o mesmo seja entregue aos AA. completamente livre e devoluto. 3) Que os RR. sejam condenados a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 5 000, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até ao trânsito em julgado da sentença. Tese dos Autores Por contrato de arrendamento de 1/6/78, a Autora deu de arrendamento para indústria dois prédios rústicos de que é proprietária...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios