Acórdão nº 230/08.7PDVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 230/08.7PDVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Outubro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 22. Área Temática: . Sumário: I - A ‘reconstituição do facto’ não tem por finalidade a existência de factos em si, mas se podem ter ocorrido de determinada forma. II - Um ‘auto de reconhecimento externo’ que corporiza apenas uma confissão da autoria dos factos, in loco, não pode valer como ‘reconstituição do facto’, antes e tão só, como declaração ilustrada do arguido. III - A leitura daquele ‘auto de reconhecimento externo’, bem como - optando o arguido pelo silêncio em audiência - a inquirição sobre o conteúdo das declarações prestadas no seu decurso, a quem, a qualquer título, participou na sua recolha, consubstancia produção de prova proibida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 230/08.7PDVNG do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Foi o arguido B………. condenado, enquanto autor material e com a agravante da reincidência, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, 204°/2 alínea e) e 75° do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. I. 2. Inconformado, com o assim decidido, interpôs o arguido recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. por douta acusação pública, vinha o aqui recorrente acusado da prática, em autoria material e com a agravante da reincidência, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204°/2 alínea e) e 75º C Penal; 2. finda a produção de prova produzida em sede de audiência de julgamento, foi o mesmo condenado numa pena de prisão efectiva de 3 anos; 3. contudo, com todo o devido e merecido respeito, o recorrente não se conforma com a aludida condenação, pelo que outra alternativa não lhe restou senão recorrer da mesma para este Venerando Tribunal; 4. nos termos do n°. 3 alínea a) do artigo 412° C P Penal, considera o recorrente incorrectamente dados como provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 16 e 17 constantes da sentença de que ora se recorre; 5. o arguido, que se presume inocente até prova em contrário, em audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio e não desejou prestar quaisquer declarações. Não pode, por isso, ser prejudicado. Incumbe à acusação a prova, para além da dúvida razoável, de que efectivamente foi o recorrente o autor material dos factos que lhe são imputados. E agora coloca-se a seguinte questão: que prova concreta, objectiva e precisa existe no presente processo-crime a este respeito? Apenas o auto de diligência externa que foi elaborado pelos agentes investigadores de acordo com o que lhes foi sendo dito pelo recorrente em inquérito; 6. contudo, o supra mencionado auto não pode jamais valer por si só, quando não se encontra corroborado por quaisquer outros elementos probatórios. Com efeito, aliás, é esta regra a aplicar-se mesmo quando o arguido em julgamento confessa um crime, já que se só ela existir e se, por qualquer motivo, o Tribunal ficar com dúvidas acerca do carácter livre da mesma deve mandar produzir mais prova - cfr. 344°/3 alínea a) e nº. 4 C P Penal. Assim, no caso presente que mais prova se pode aduzir ao auto de diligência externa? Nenhuma; 7. inclusivamente na esteira do supra exposto urge não esquecer que foi realizado, forme se encontra devidamente documentado nos presentes autos, um exame lofoscópico ao veículo do ofendido C………., o qual havia sido remexido no seu interior, tendo o aludido exame apresentado um resultado negativo. Isto é, por via daquele exame, não se conseguiu fazer prova de que as impressões digitais ou vestígios recolhidos junto do dito veículo fossem pertença do recorrente; 9. acresce, ainda, que, não menos importante, tal como consta dos autos, o ora recorrente apresenta desde há muito fortes e sérias perturbações mentais, sendo que também não é de descurar o facto de, à data da realização do reconhec...Resumo do conteúdo do documento.
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