Acórdão nº 485/08.7TYVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 01 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 485/08.7TYVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 01 de Outubro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 808 - FLS 14. Área Temática: . Sumário: I – O nº2 do art. 192º do CIRE não obsta a que se proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por essas atitudes serem duas das amplas providências legais com incidência no passivo e que estão expressamente previstas na al. a) do nº1 do art. 196º, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº2 do mesmo preceito legal. II – O entendimento deixado em I não opera qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, pois a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., Lda veio apresentar-se à insolvência com plano de insolvência baseado na recuperação da empresa, identificando como maiores credores a segurança Social – IGFSS, com um crédito de € 73.426,53, e a Fazenda Nacional, com um crédito de € 17.805,87 e apresentando a medida de recuperação proposta, nos termos de fls. 4 e 5 dos autos. Foi proferida a decisão de fls. 65 e ss., que declarou a insolvência da requerente, tendo, entre outras medidas, designado data para a assembleia de credores. Nesta, que teve luga...Resumo do conteúdo do documento.
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