Acórdão nº 2043/06.1TBLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07 de Julho de 2009

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Resumo


1. No âmbito da venda/cedência de coisa defeituosa, as normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou se estabelecem encargos sobre eles, nomeadamente ao escambo ou troca.

2. A resolução do contrato de compra e venda é possível quando a reparação, a substituição ou a redução do preço não sejam suficientes para acautelar os interesses do comprador.

3. A inexistência de demonstração de actuação dolosa por parte da ré vendedora nada contende com o invocado direito à resolução por parte do autor comprador, pois que, tal facto apenas afasta a aplicação do regime do erro.

4. Verificando-se nos autos que o autor se limita a exercer o direito de resolução do contrato que a lei lhe confere, é manifesto que não actuou em abuso do direito.

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Fragmento


Acórdão nº 2043/06.1TBLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07 de Julho de 2009

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Autor: A...

, residente na Rua de ..., ..., X......

Ré: B...

com sede em ..., ....., Y....

            O autor alega que comprou à ré - que se dedica à venda de veículos novos e usados - um automóvel para seu uso doméstico, especificamente um Nissan com motor a gasóleo e matrícula de Janeiro de 2003, dando à troca o veículo que então possuía. Foi atendido pelo sócio gerente da ré, tendo este afirmado, além de outras coisas, que o veículo contava apenas com 49.242 quilómetros.

Para si era essencial na compra do veículo o número de lugares (cinco), o motor a gasóleo, o bom estado de conservação e a pouca quilometragem.

Concretizado o negócio, reparou logo no dia seguinte que o veículo apresentava dois problemas, no velocímetro e no rádio-leitor de CD. Mais tarde veio a saber que o veículo contava com cerca de cem mil quilómetros, ou seja, o dobro dos quilómetros indicados no taquímetro; se soubesse disso, nunca teria comprado tal veículo.

Apesar de lhe ter sido comunicado este facto, a ré - através do seu legal representante - foi respondendo que ia ver o que se podia fazer, sem propor qualquer solução e, a partir da data de vencimento do último cheque entregue para pagamento, quebrou unilateralmente todas as negociações.

O autor afirma que foi claramente enganado pela ré e que nunca desejou um veículo com aquela quilometragem; pretende ver o contrato resolvido, dispondo-se a entregar o veículo contra a entrega do preço que deu, acrescido de juros. Caso assim se não entenda, deve operar-se a redução do preço do veículo, para o que se terá em conta a quilometragem real do mesmo e a existência dos dois defeitos que assinalou.

Conclui defendendo que a presente acção deve ser julgada procedente por provada e a ré condenada na resolução do contrato de compra e venda, condenando-se a ré à devolu...

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