Acórdão nº 937/08.9TBCSC-A-L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. V veio deduzir oposição por embargos à sentença, proferida pelo Juízo que, a requerimento de L, declarou a insolvência de E, pedindo a condenação do requerente, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Contestou o embargado, concluindo pela improcedência da oposição.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se os embargos procedentes, se revogou a declaração de insolvência da requerida - condenando-se o embargado, como litigante de má fé, na multa de 5 UCs e no pagamento da quantia peticionada pelo embargante, a título de honorários do respectivo mandatário, acrescida das despesas documentadas no processo.
Inconformados, daquela decisão interpuseram ambas as partes recursos de apelação, cujas alegações termi- naram com a formulação das seguintes conclusões : Embargado L a) Apelação de fls. 394 e segs.
- A sentença, ora objecto de recurso, encontra-se eivada de vários vícios, os quais importam a sua nulidade nos termos do art. 668º do CPC ou, no limite, a sua revogação por outra que mantenha a insolvência e absolva o ora apelante da sua condenação enquanto litigante de má fé.
- Assim, quanto à dívida da requerida da insolvência perante o ora apelante, entendeu o tribunal a quo, em primeiro lugar, não ter ficado demonstrada a existência de tal dívida apesar de reconhecer a existência do documento particular de reconhecimento da mesma, assumindo-se tal ser totalmente contraditório com quanto plasmado no nº 13 dos factos provados, no qual se refere expressamente que "a embargada E (isto é, a requerida da insolvência) subscreveu e assinou a declaração designada de ''Declaração / Reconhecimento de divida'' que consta de fls. 10 (junta como doc. 2) dos autos principais cujo teor aqui se dá por reproduzido".
- Ora, se ė dado como provado que a requerida de insolvência veio a assinar e subscrever o documento em causa e no mesmo esta declarou ao ora apelante que tinha para com ele a dívida de € 17.640, não se entende como o tribunal a quo conclui, a final, que tal dívida para com o ora apelante não existe - tal afigura-se manifestamente contraditório e, por conseguinte, violador da al. c) do nº1 do art. 668º do CPC.
- Ademais, se assim fosse, também se afigura que devia o tribunal a quo fundamentar devidamente como chegou a tamanha conclusão, o que também não fez.
- Resulta do teor do art. 458º do CC que, a existir uma declaração unilateral de divida, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
- Ora, se assim ė, não competiria ao apelante fazer prova da relação fundamental que circunstanciou tal reconhecimento e, tanto quanto se sabe, nem sequer a própria requerida da insolvência veio alguma vez colocar em causa a existência de taI dívida.
- Assim, competiria ao embargante, ora apelado (e não ao apelante), provar o contrário, designadamente que não foi a requerida de insolvência a subscritora de tal documento, ou que existiu qualquer conluio entre esta e o ora apelante, pelo que devia ter o tribunal a quo considerado que o embargado, ora apelante, é legítimo credor da requerida, o que desde já se requer.
- No que concerne aos pressupostos da insolvência, foi entendimento do tribunal a quo que a requerida da insolvência se não encontra em situação económica que determine a impossibilidade de solver as suas dívidas.
- Na perspectiva do tribunal a quo - que não na do ora apelante - à conclusão de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas só pode chegar-se através de certos factos previstos, taxativamente, na lei, quais sejam os vertidos no citado art. 2º, nº1, e que constituem os fundamentos materiais do pressuposto objectivo da insolvência previsto no citado art. 3º, nº1.
- Os quais são meros factos-índices estabelecidos em exemplos padrão ou ocorrências prototípicas, que inculcam a situação de insolvência tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, pelo menos tendencialmente manifestarem a impossibilidade ou insusceptibiIidade de o devedor cumprir as suas obrigações - podendo, todavia, tal presunção ser elidida pelo devedor, nos termos do nº 3 do art. 30º.
- Tudo isto, todavia, sem prejuízo da apreciação de outros factos que, eventualmente possam vir a ser posterior- mente carreados para os autos, designadamente através da actividade inquisitória do juiz (art. 11º - cfr. Luís de Meneses Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª ed., Almedina, 2005, p. 58.).
- Importa, assim, em cada caso, verificar se os factos concretos alegados pelo requerente - e os, eventualmente, trazidos ao processo pela actividade do juiz - efectivamente provados, são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas no art. 3°, por reporte, designadamente, as situações prototípicas do nº1 do art. 20°, pois só nesse caso será de declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são, como se disse supra, se bem que necessários, também suficientes para o seu decretamento.
- A este respeito há, desde logo, que atentar na filosofia - ratio legis - que subjaz e condiciona a normatividade do CIRE.
- Concretamente, e no que ao previsto na al. b) do art. 20° concerne, há que considerar que, na verdade, a lei - para aferir da situação de insolvência do devedor, ou seja, que ele se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - não se contenta com um qualquer e pontual incumprimento não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as. obrigações inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros (cfr. ac. Rel. Porto, de 4/10/2007, in dgsi.pt, p. 0733360).
- Mas também não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impos- sibilidade de o devedor satisfazer, de um modo definitivo e absoluto, ou seja, quando a prestação já nem sequer tem interesse para o credor, a totalidade das suas obrigações.
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