Acórdão nº 851/09.0TVLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório (A) - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA.
, com sede na Rua Helena de Aragão, n.º 20 loja B, Massamá, Sintra, intentou a presente providência cautelar comum contra (R) e (M), com domicílio profissional no prédio urbano sito na ... a 53, freguesia de Santos-o-Velho, em Lisboa, requerendo a devolução do estabelecimento comercial instalado neste último endereço.
Os Requeridos deduziram oposição, no sentido da improcedência desta providência.
Foi proferida decisão a determinar a entrega do referido estabelecimento à Requerente.
Inconformados, os Requeridos apelaram (fls. 46 e 65) e concluíram assim, textualmente, as suas alegações: 1 - A douta sentença julgou incorrectamente a matéria de facto, tornando-se indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa.
2 - Deve, assim, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. a) do CPC, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto.
3 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 22), contendo: "Havia muitos meses que os requeridos insistiam por ter a situação regularizada em termos contratuais"; 4 - Este facto consta do art.º 23.º do requerimento de oposição e a sua prova resulta dos documentos com os n.ºs 2, 3 e 4, juntos com o mesmo.
5 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 23), contendo: "Até que entenderam não mais pagar qualquer renda enquanto o arrendamento não estivesse celebrado, conforme foi explicado à gerente da requerente"; 6 - Esta matéria foi invocada pelos recorrentes no art.º 24.º do requerimento de oposição e resulta provada por via documental, por força do conteúdo do documento 2 junto com esse articulado; 7 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 24), contendo: "A requerente, das quantias recebidas, nunca emitiu um único recibo de renda (ou de quitação) aos requeridos.
"; 8 - Este facto foi invocado pelos ora apelantes no art.º 26.º do requerimento de oposição e foi erroneamente, no douto despacho que decidiu sobre a matéria de facto, dado como não provado (al. dd), II - Factos não provados).
9 - Deve ter-se por provado por ser matéria admitida no art.º 32.º do requerimento inicial da requerente e via das declarações prestadas pela testemunha (L), cujo depoimento se encontra gravado em registo áudio, considerando a parte de minutos 3:03 até final; 10 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 25), contendo: "As partes acertavam contas regularmente; 11 - Esta matéria consta do art.º 40.º do requerimento de oposição, devendo considerar-se provado, atendendo ao teor do documento n.º 7 junto com o requerimento de oposição e ao depoimento da testemunha (D), gravado em registo áudio, devendo considerar-se desde os minutos 9:16 até final, com especial relevância dos 12:18 aos 12:48 minutos.
12 - Foram erroneamente aplicados no presente caso o disposto nos art.º 381.º e 387.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; 13 - Não pode ser decretada, como procedimento cautelar comum, a restituição do locado ao locador, antecipatória da acção de despejo por falta de pagamento de rendas; 14 - Foram violadas as disposições dos art.ºs 14° da Lei n.º 6/2006 (Novo Regime do Arrendamento Urbano), 1041.º, n.º 1 e 1048.º, do Código Civil; 15 - Foi incumprido o disposto no art.º 3.º-A do código de Processo Civil, sendo materialmente impedido o exercício de faculdade prevista na Lei, por parte dos recorrentes; 16 - Deveria ter-se aplicado ao caso...
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