Acórdão nº 2290/05.3TBVFX.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Junho de 2009
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Resumo
1- Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor.
2- Admitem-se duas espécies de sub-rogação: a sub-rogação convencional e a sub-rogação legal. 3- A convencional ou voluntária resulta de um acordo entre o terceiro que pagou e o credor primitivo, a quem é feito o pagamento, ou entre o terceiro e o devedor, prevendo a lei três modalidades, uma delas efectuada pelo credor e as duas restantes pelo devedor. 4- A sub-rogação legal é a que se produz directamente por força da lei, só existindo, na medida em que esta a permita. 5- Nos termos do art. 848º do C. Civil, a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra e é, pelo próprio teor, uma declaração receptícia, que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicial, bastando que chegue ao poder do destinatário, nos termos do art. 224º do C. Civil. (sumário do Relator)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2290/05.3TBVFX.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Junho de 2009
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, L, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra a ré, M C.R.L., alegando para tanto que, em virtude de sinistro agrícola no ano de 2002 nas explorações do autor, veio a ser beneficiário de uma indemnização paga por uma seguradora, em montante que foi creditado à ré, por se tratar de um seguro de grupo, mas que esta teria de o entregar ao autor na totalidade, tendo a ré operado a compensação de um crédito abusivamente.
Concluiu pedindo, a condenação da R. a reconhecer que o A. nada lhe devia na data em que declarou a compensação e, em consequência, a reconhecer que a importância de € 12.060,08, por si retida, a título de compensação de crédi...Resumo do conteúdo do documento.
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