Acórdão nº 47/2001.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 30 de Junho de 2009

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Resumo


1. Tendo a condutora ficado com a visibilidade reduzida, encandeada pelos raios solares, deveria ter regulado a sua velocidade, de modo a fazer parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de forma a evitar o embate.

2. Os juros de mora relativos às quantias atribuídas a título da indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde a sentença, e não desde a citação para a acção.

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Fragmento


Acórdão nº 47/2001.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 30 de Junho de 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra                    A - Acção Ordinária Nº 47/2001 (acção principal):                1. A A., A..., casada, residente no lugar de ...., intentou a acção principal (Nº 47/2001) sob a forma de processo sumário, que posteriormente foi mandada prosseguir sob a forma de processo ordinário contra as RR., B... , com sede na ...., C... , com sede no ...., e D... , com sede na ..., pedindo a condenação das mesmas, na proporção de responsabilidade que vier a ser imputada aos respectivos segurados na produção do acidente, a pagarem à A. e aos chamados como seus associados cuja intervenção requer, o montante de Esc. 10.000.000$00, acrescido dos juros legais desde a citação.

               Para tanto alega, em síntese, que no dia 4 de Fevereiro de 1998 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula JZ -00-00, conduzido pelo seu proprietário E...

, que transferiu para a Companhia de Seguros C... a responsabilidade civil resultante da circulação do mesmo, 00-00-CG, propriedade de F...

, que transferiu para a Companhia G...

(actualmente B...) a responsabilidade civil resultante da circulação do mesmo, e 00-00-DR, conduzido por H....

e propriedade de I...

, que transferiu para a Companhia de Seguros " A B... " a responsabilidade civil resultante da circulação do mesmo; tal acidente ficou a dever-se à conduta infractora de regras estradais por parte da condutora do veículo 00-00-DR que conduzia com excesso de velocidade e do proprietário do veículo CG por ter estacionado este de forma a ocupar cerca de um metro da faixa de rodagem e a menos de 15 m da paragem dos transportes públicos ali existente, e consubstanciou-se, em síntese, no embate da frente direita do veículo JZ, cujo condutor ficou momentaneamente sem poder ver devido ao sol ainda muito baixo, na traseira esquerda do veículo CG que ali estava estacionado, e, decorridos segundos, também no embate violento do veículo DR na traseira do veículo JZ, projectando este para debaixo do veículo CG e forçando-o a girar sobre a sua dianteira em cerca de 90º para a esquerda, fazendo com que se imobilizasse perpendicularmente ao eixo da via; de tais acidentes resultaram lesões em J...

, sua irmã, que foram causa da morte da mesma, morte essa causou desgosto a todos os irmãos e sobrinhos da mesma com quem aquela tinha óptimo relacionamento.

               Mais requer a A. que sejam chamados a intervir na acção, como seus associados: L...

e mulher M...

, N...

e marido O...

, P...

e marido Q...

, R...

, S...

(filha do pré-falecido irmão T...

), U...

e marido V...

, X...

e marido Z...

e Y...

.

                                                     *                2. Citadas regularmente as RR. contestaram.

               - Na sua contestação a R. C..., S.A....

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