Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Junho de 2009

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Resumo


I - Nos artigos 312º a 317º do C.C. encontram previstas as chamadas presunções prescritivas, também conhecidas de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento (artº 312º).

II - A sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo.

III - Daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão dos artºs 316º e 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que pelas razões expostas isso poderia tornar-se-lhe difícil.

IV - Ao contrário do que se passa com o normal instituto da prescrição, a lei admite que as prescrições presuntivas possam ser afastadas, pelo credor, mediante a prova da manutenção da dívida.

V - Porém, a prova da elisão de tal presunção de cumprimento está limitada à confissão feita do devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão.

VI - Confissão essa que tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente (sendo que nesta caso só releva quando for feita por documento escrito do devedor), e tanto de forma expressa como de forma tácita, sendo que neste último caso ela só poderá ocorrer se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou então se praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artºs 313º e 314º).

VII - Nos termos do artº 317º, nº 1, al. b), do C. Civ., prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.

VIII - Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: 1) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; 2) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; 3) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.

IX - Tratando-se de factos que correspondem à previsão legal da norma, compete a quem a invoca (como fundamento da sua pretensão) o ónus de alegação e prova desses factos, quer eles sejam positivos ou negativos.

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Fragmento


Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Junho de 2009

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Na comarca de Alvaiázere (sob o nº 914/07.07TBTMR) correm termos os autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurados (em 24/4/2007) pelo exequente, A... , contra os executados, B... e C...

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2. Os executados vieram deduzir oposição a tal execução, tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte: Que as a letras que se servem de base à execução estão há muito cambiariamente prescritas.

Terem já sido pagas as importâncias tituladas por tais letras e que tinham a ver com o pagamento do preço de um veículo automóvel (usado) adquirido pelo 1º executado ao exequente.

De qualquer modo, invocaram, em relação ao crédito exequendo, a seu favor a presunção prescritiva à luz do disposto no artigo 317º al. b) do CC, e independentemente de se considerar que tais letras possam ou não valer,...

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