Acórdão nº 0857761 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Junho de 2009

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Resumo


Havendo um terceiro a quem o executado haja alienado validamente a propriedade de um bem imóvel, em caso de venda executiva posterior do mesmo bem, esta não deriva do mesmo autor, pelo que, consequentemente, o último adquirente não pode opor o registo da respectiva aquisição àquele terceiro que não haja procedido ao referido registo, prevalecendo assim aquela alienação voluntária inicial.

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Acórdão nº 0857761 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Junho de 2009

Processo n.º 7761/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B.......... e mulher C.........., residentes na Rua .........., nº ..., no Porto, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, junto deste tribunal; D.......... e mulher E.........., residentes em .........., Oliveira de Azeméis e F.......... e mulher G.........., residentes na .........., ...., ......., no Porto, pedindo que seja reconhecida a propriedade dos autores sobre a fracção designada pela letra I-UM, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua .........., nºs .. a .., desta cidade do Porto e o cancelamento da inscrição de registo feita a favor dos réus F.......... e mulher e de todas as eventuais inscrições posteriores até ao registo desta acção.

Para tanto alegaram, em resumo, que, por escritura pública de 5 de Julho de 1985, adquiriram ao anterior proprietário, que a havia adquirido ao réu D.........., a fracção autónoma que foi identificada, por erro, naquela escritura, como sendo a fracção F-UM do prédio sito na Rua .........., nºs .. a .. no Porto.

Que os vendedores, em consequência da venda, entregaram aos autores as chaves da fracção designada pelas letras I-UM, do mesmo prédio, fracção que os AA passaram a deter e a fruir desde então.

Por sentença proferida em processo que correu termos no .º Juízo Cível do Porto, no qual foram autores os aqui autores, tendo nela intervindo os aqui réus, (com excepção do aqui réu Estado Português), já transitada em julgado, foi declarada a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Agosto de 1977, tendo os outorgantes declarado que pretendiam vender e comprar a fracção F-UM correspondente ao primeiro apartamento traseiras do prédio identificado no artigo 1º, quando, de facto, pretendiam era vender e comprar a fracção I-UM do mesmo prédio correspondente ao primeiro apartamento esquerdo e foi declarada a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Julho de 1985, pois os aí outorgantes declararam transaccionar a fracção F-UM primeiro apartamento traseiras, quando pretendiam transaccionar a fracção I-UM primeiro apartamento esquerdo; tendo sido ordenada a rectificação das escrituras em conformidade.

Em consequência desta rectificação, a fracção que foi transmitida aos autores, foi a fracção I-UM, pelo que a venda dessa fracção, que ocorreu no âmbito de uma execução fiscal movida contra o r...

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