Acórdão nº 691/05.6TTVIS-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Junho de 2009
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Resumo
I - Não basta o objecto prosseguido por uma pessoa colectiva para que lhe seja reconhecida a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública.
II - Essa qualificação não é de carácter automático, antes resulta de específicas condições de atribuição e de reconhecimento pela entidade estadual competente (artºs 1º a 8º do Dec. Lei nº 460/77, de 7/11, alterado pelo DL nº 391/2007, de 13/12). III - O artº 823º, nº 1, do CPC, contempla a situação de bens de entidades concessionárias de serviços públicos que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. IV - Tendo a executada subscrito os chamados Protocolos de Execução de Acções de Profilaxia Médica e Sanitária da Direcção-Geral de Veterinária (Portaria nº 178/2007, de 9/02), tais acções sanitárias têm de se reputar como um serviço público (acções de utilidade pública). V - Os créditos por subvenções anuais relativas a esses protocolos, destinadas a apoiar a execução das referidas acções, estão isentos de penhora, nos termos do artº 823º, nº 1, do CPC.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 691/05.6TTVIS-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Junho de 2009
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Na pendência de execução para pagamento de quantia certa, a requerente - ali executada - deduziu oposição à penhora A executada deduziu oposição à penhora de crédito seu sobre o Instituto A..., I.P., no montante de € 12 727,63, alegando que esse crédito representa parte da "subvenção" concedida à executada enquanto entidade envolvida na "intervenção sanitária e na erradicação das doenças dos ruminantes", pelo que não é passível de penhora, atento o preceituado no artº 823º, nº 1 do Código de Processo Civil. A exequente respondeu à oposição, defendendo que a executada não beneficia da qualidade de "pessoa colectiva de utilidade pública" conforme exige aquela norma do CPC e tem outras fontes de receita, pelo que "o crédito penhorado (...) não põe...Resumo do conteúdo do documento.
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