Acórdão nº 1558/04.0TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1558/04.0 TBVRL.P1 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Apelação Recorrente: "B................, Lda" Recorrido: C................ e D.................. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora "B................., Ldª" intentou contra os réus C................. e D................. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que: a) seja declarada a resolução do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial celebrado entre a autora e a 1ª ré, sendo esta condenada a entregá-lo à autora livre de pessoas e outros bens, que não os que do mesmo fazem parte; b) sejam os réus solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de €19.910,64 referentes às prestações em atraso e respectivos juros de mora à taxa legal, bem como das que se vencerem, até efectiva entrega do estabelecimento, acrescida dos respectivos juros legais.
Alega, em síntese, que é possuidora de um estabelecimento comercial designado por E............, sito na Rua ............., ........, .... D - 4, R/C Dto em Vila Real.
Em 8.5.2003 a autora celebrou com F............... o contrato intitulado "Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", sendo contrapartida da cessão a quantia de €1.500,00 mensais.
Depois, por contrato de cessão de posição contratual, celebrado em 7.8.2003, F................. cedeu à 1ª ré a sua posição naquele contrato.
Desde Novembro de 2003 e até à data, que a 1ª ré não paga à autora as prestações a que se obrigou no total de treze no montante de €19.500,00.
Conclui, pois, pela procedência da acção.
Na contestação os réus invocam que o contrato foi revogado por acordo das partes no mês de Novembro de 2003.
Com efeito, o estabelecimento sofria de infiltrações de água que impediam a sua utilização, tendo entregue as chaves em Novembro de 2003.
Concluem, assim, pela improcedência da acção, devendo a autora ser condenada como litigante de má-fé.
Na réplica a autora pugna como na petição inicial.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal e respondeu-se, sem reclamações, à matéria da base instrutória, através do despacho de fls. 178 e segs.
Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial obedece por lei à forma escrita (art. 111 nº 3 do RAU).
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O mesmo é nulo quando não obedeça a essa forma (cfr. art. 11 nº 3 do RAU, alt. DL 64-A/2000 de 22.4).
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A cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato atípico e inominado e a que não são aplicáveis as normas excepcionais vinculísticas do contrato de arrendamento (Ac. RP de 3.4.2008 in dgsi - JTRP 00041236).
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No arrendamento, o acordo de revogação do contrato deve obedecer à forma escrita (art. 62 nº 2 RAU).
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A excepção à regra de obediência da forma escrita do acordo de revogação só é admitida quando aquele seja imediatamente executado e o acordo não tenha cláusulas compensatórias ou acessórias - a "revogação real".
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Esta figura não é aplicável ao contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial.
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Pelo que não existindo nenhum acordo de revogação do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial por escrito, este continuou em vigor.
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Ainda assim, a "revogação real" depende do acordo revogatório e da imediata desocupação do locado.
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Não foi produzida qualquer prova da entrega do estabelecimento.
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A resposta à matéria de facto quanto aos nºs 10 a 14 da BI deve eliminar essas referências (vide impugnação à prova gravada e depoimentos das testemunhas acima referidos e que se dão por reproduzidos).
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A prova produzida nada refere quanto à existência de acordo revogatório e de entrega do estabelecimento.
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Nem a prova produzida refere saber para que finalidade foram entregues umas chaves.
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A mera entrega das chaves sem a prova da aceitação do senhorio em terminar o arrendamento e de pôr fim ao contrato, não preenche os requisitos de acordo revogatório (Ac. STJ de 6.12.2006 in dgsi, nº conv. JST000).
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O tribunal...
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