Acórdão nº 810/08.0TBCTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02 de Junho de 2009

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1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder paternal (exercício das responsabilidades parentais) é o do interesse do menor; 2. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que terá ser concretizado, em conformidade com as orienta- ções legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais), desig- nadamente as respeitantes à segurança e saúde do menor, ao seu sustento e educa- ção, ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, à sua instrução geral e profis- sional, à auscultação da sua opinião, de acordo com as suas idade e maturidade, e à sua autonomização progressiva; 3. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personali- dade; 4. Em regra, os irmãos devem crescer juntos, sendo isso relevantíssimo para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, pelo que a possibilidade de os reunir deve ser ponderada na escolha do progenitor a quem devem ser confiados; 5. Face ao disposto no art. 158º, 1, c), da OTM, não é legalmente possível a impugnação da matéria de facto, de harmonia com o estatuído pelo art. 712º, 1, a), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, mas sem prejuízo da reponderação permitida pelo mencionado nº 1, b) e c); 6. A Relação poderá determinar a ampliação da matéria de facto, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 1409º, 2, e 712º, 4, do Cód. Proc. Civil.

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Acórdão nº 810/08.0TBCTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02 de Junho de 2009

Acordam na 2ª Secção do Tribunal  da Relação de Coimbra:             I. Relatório: O Ministério Público, em representação dos menores A...

e B....

requereu a regulação do poder paternal dos mesmos, contra os respectivos progenitores:  C...

, residente na.....; e  D...

, contribuinte fiscal nº 215 750 454, residente na .....

No âmbito da conferência a que se reporta o art. 175º da Organização Tutelar de Menores (OTM), foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo os menores sido confiados à guarda e cuidados do pai e estabelecido um regime de visitas à mãe, bem como uma pensão de alimentos a cargo desta - cfr. 40 e 41.

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