Acórdão nº 1448/08.8TBCTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02 de Junho de 2009

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Resumo


I - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 233º do CPC, a citação é pessoal ou edital, sendo aquela feita através de contacto directo com o réu ou feita em pessoa diversa mas encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto - nº 4 do artº 233º do CPC-, abarcando esta norma as situações enunciadas no nº 5 do artº 233º, no nº 2 do artº 236º e no nº 2 do artº 240º do CPC.

II - Nos casos em que a citação seja efectuada em pessoa distinta do réu impõe-se que ao prazo para contestar acresça a dilação de 5 dias, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 252º-A, do CPC.

III - A cláusula penal contratual é a convenção que tem por objectivo a fixação antecipada do valor da indemnização devida pelo eventual não cumprimento da prestação.

IV - A cláusula penal pressupõe a inexecução do contrato e a culpa do devedor e a sua redução equitativa prevista no nº 1 do artº 812º do C. Civ. só é possível desde que se conclua ser a mesma manifestamente excessiva, impondo-se ao tribunal que se socorra de todos os elementos de que disponha, em particular a situação económica e social das partes e o grau de culpa.

V - A redução equitativa da cláusula penal não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, competindo ao devedor, por via da acção ou de excepção, alegar factos que consubstanciem o requisito manifestamente excessivo vazado no citado preceito.

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Fragmento


Acórdão nº 1448/08.8TBCTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02 de Junho de 2009

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório             Aurora A...

intentou contra B...

a presente acção declarativa de condenação com processo sumário. Em síntese alegou que se dedica ao comércio de extracção de cortiça e que no âmbito dessa actividade celebrou, em 4 de Fevereiro de 2006, um contrato de compra e venda de cortiça com o Sr.

C...

. A autora comprou a cortiça existente em 62 sobreiros pela quantia de € 4.500,00 e pagou de imediato o preço. A extracção da cortiça seria efectuada até final de Julho de 2006, a não ser que se verificasse alguma das vicissitudes previstas no contrato e nesse caso a extracção da cortiça realizar-se-ia no ano seguinte ao da efectivação do contrato. No início de Maio de 2006 deslocou-se ao terreno do vendedor para extrair a cortiça vendida, mas verificou que os 62 sobreiros já haviam sido descortiçados. O vendedor obrigou-se a indemnizar a compradora em caso de incumprimento pelo quíntuplo do va...

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