Acórdão nº 763/05.7TVLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - R, Ldª, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra T. B., e T, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 694.461,40 e juros, bem como das despesas tidas por força do presente processo.

Para tanto alegou que celebrou com a 1ª R. um contrato de distribuição, nos termos do qual se obrigou a assegurar a comercialização, em seu nome e por sua conta, de todos os produtos marca T, do Catálogo Comercial da referida 1ª R., obrigando-se esta a vender-lhe os referidos produtos, em exclusivo, para que os revendesse.

Tal contrato tinha a duração até 31-12-99, considerando-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de 5 anos, caso nenhuma das partes o denunciasse, mediante comunicação escrita, com uma antecedência mínima de 6 meses sobre o termo do período contratual.

A A. foi responsável pela colocação dos produtos objecto do contrato no mercado português bem como pela construção da imagem da marca, tendo para levado a cabo um esforço e investimento para fazer prospecção de mercado, seleccionar e angariar clientes, divulgar e promover os produtos, tendo feito igualmente avultados investimentos publicitários, dando como resultado que a marca T passou a gozar de óptima reputação no mercado nacional, sendo líder de mercado de revestimentos vinílicos para pavimentos.

No início de 2000 a A. foi informada que a 1ª R. pretendia criar um filial em Portugal, tendo a 2ª R., a partir de 2000, passado a intermediar as relações comerciais entre a A. e a 1ª R. e assumido expressamente todos os deveres e obrigações da 1ª R. Não obstante, a 2ª R. sempre reconheceu a A. como distribuidora exclusiva dos produtos T.

Não obstante a criação desta filial em Portugal, fazia parte de uma estratégia para a 1ª R. iniciar vendas directas em Portugal, afastando a A. da rede de distribuidores T, retirando-lhe gamas de produtos e não lhe atribuindo novas gamas entretanto introduzidas e acabando mesmo por lhe retirar a possibilidade de revenda de todos os produtos, o que determinou uma descida acentuada nas vendas da A., tendo perdido um número significativo de clientela.

Em 6-8-04, a A. enviou às RR. cartas registadas com aviso de recepção, notificando-as para deixarem de proceder a vendas directas ou através de terceiros que não a A. Uma vez que as RR. não acataram a notificação, a A. resolveu com justa causa o contrato de distribuição, por carta registada datada de 9-9-04.

As RR. continuaram a beneficiar da clientela angariada pela A., razão pela qual a A. tem direito à atribuição de uma indemnização por clientela, para além da indemnização por incumprimento contratual, quantificando aquela em € 176.467,40 e esta em € 518.000,00.

As RR. contestaram, alegando que foi a 1ª R. quem pôs fim ao contrato de distribuição, e não a A., através de uma comunicação datada de 11-6-99 em que dava a conhecer a esta que punha termo ao contrato a partir de 31-12-99.

Não obstante a cessação do contrato de distribuição, a 2ª R. acedeu em encetar um novo e diverso ciclo de relacionamento comercial com a A., tendo-lhe garantido a exclusividade de determinados artigos que anunciou, mas apenas para o ano de 2000, tendo o mesmo acontecido nos anos de 2001 e 2002. Apenas no termo do período de 2003 a 2ª R. comunicou à A. que não mais lhe garantia exclusividade de quaisquer produtos.

A A. apresentou réplica.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Apelou a A. e das conclusões (com seis voltas ao alfabeto!) sobressaem as seguintes: ... Foram apresentadas contra-alegações.

II - Quanto à matéria de facto: ... II - Factos provados: 1) A A. dedica-se à importação, representação e comercialização de revestimentos, pavimentos e afins - A); 2) A 1ª R. é uma sociedade comercial sueca que se dedica, entre outras coisas, ao fabrico e exportação de revestimentos vinílicos para pavimentos - B); 3) Em 3-4-95 a A. e a 1ª R. celebraram entre si um acordo denominado Contrato de Distribuição, pelos termos e cláusulas constantes de fls. 62 a 67, nos termos do qual a A. se obrigou a assegurar a comercialização, em seu nome e por sua própria conta, de todos os produtos da marca T do denominado Catálogo Comercial - C); Segundo a referida cláusula 12ª: "1.

O contrato tem início na data da sua assinatura e vigorará até 31-12-99, considerando-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de 5 anos, caso nenhuma das partes denuncie mediante comunicação escrita dirigida à contraparte, com antecedência mínima de seis meses sobre o termo do período contratual em curso.

... 3.

Cessando o presente contrato por força do disposto nos nºs anteriores, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação, salvo na exacta medida em que se encontrem por liquidar quaisquer quantias decorrentes da execução do contrato.

...".

Nos termos da cláusula 13ª: "Quaisquer comunicações ou notificações entre as Partes serão efectuadas por escrito para as respectivas sedes acima identificadas, ou para qualquer outro lado que as Partes venham a designar pela mesma forma ...".

4) À data do acordo referido em 3.

, o Catálogo Comercial era composto pelas seguintes gamas de produtos: Ar.. Sp S-n St.. Óp AW Pr.. Gr Wa Ta.. Mo Ac S-T Em - al. D); 5) Antes de a A. o ter começado a fazer, já outras empresas haviam vendido produtos vinílicos do Catálogo Comercial - 36º; 6) Pelo menos desde 1995 que a A. importava, comercializava e distribuía em Portugal, com carácter exclusivo, produtos fabricados pela 1ª R. da gama do catálogo comercial - 2º; 7) Foi a A. quem, no mercado português, construiu a imagem de marca dos produtos T objecto do contrato - 4º; 8) Atento o carácter residual dos produtos vinílicos comerciais da marca T no mercado português, a A. foi obrigada a fazer um esforço de investimento na prospecção de mercado e na captação e angariação de clientes - 5º; 9) A A. procedeu à promoção dos produtos da 1ª R. junto de revendedores, das empresas que procediam à sua aplicação e instalação junto do consumidor final, de entidades e organismos públicos e de arquitectos - 6º; 10) Com vista a promover e comercializar os produtos da 1ª R., a A. teve de contratar e formar mais técnicos especializados - 7º; 11) A A. fazia publicidade à marca e aos produtos T em jornais, revistas e nas páginas amarelas, e criava e publicava anualmente uma revista destinada à divulgação dos produtos T - E); 12) A actividade de promoção, divulgação e construção da imagem de marca da T era feita de forma concertada com a 1ª R., que transmitia directrizes sobre a política comercial de promoção dos seus produtos e que atribuía € 25.000,00 anuais para custear a publicidade feita pela A. - F); 13) Além disso, a 1ª R. custeava ainda 50% do vencimento de um dos promotores contratados pela A. - G); 14) De dois em dois anos, a 1ª R. organizava convenções destinadas a dar a conhecer os novos produtos da marca e a dar formação técnica sobre os mesmos aos funcionários das suas filiais em toda a Europa - H); 15) Essas convenções realizavam-se na Suécia, e a A. enviava técnicos seus que estavam afectos exclusivamente à promoção dos produtos T, cujas despesas eram integralmente pagas pela 1ª R. - I); 16) Para além das convenções, os gerentes da A. e a 1ª R. realizavam ainda reuniões periódicas destinadas a definir estratégias comerciais e a concretizar o esquema de comparticipação financeira - J); 17) A A. elaborava periodicamente relatórios de Análise de Mercado e Política Comercial que enviava à 1ª R., por forma a que esta estivesse a par da evolução do mercado português e da actividade efectuada pela A. na promoção e divulgação dos produtos T - K); 18) O volume de vendas dos produtos da 1ª R. objecto do contrato, em território nacional, foi crescendo gradualmente ao longo dos anos, atingindo, em 1999, PTE 154.000.000$00 - L); 19) A 1ª R. tem participação maioritária no capital social de uma sociedade anónima já constituída em Portugal que adoptou a denominação TI, S.A.

, mais tarde alterada para T, S.A.

(ora 2ª R.

) - M); 20) Em 11-6-99, invocando o disposto na cláusula 12ª, n° 1, do contrato referido em 3.

, e usando papel timbrado da T S, S.A.

, a 1ª R. expediu à A. uma comunicação (junta a fls. 392 e 393), por esta recebida em 16-6-99, de acordo com a qual a esta foi dado a conhecer que se punha termo ao mesmo em 31-12-99 ("with reference to clause 12.1 of our Agency Agrrement dated 03-04-1995, we terminate the agreement affective as December 31 st 1999" - 33º; 21) Simultaneamente com a comunicação de 16-6-99 foi endereçada à A. a comunicação de fls. 394, usando papel timbrado da T S, A.G.

, assinada por B - 37º; Além do mais, consta de tal documento que: "...

As agreed, we are joining a official letter confirming you that we will terminate the 5 years agreement we have got between 1995 and 1999. We would like to thank you for the colaboration done during this period.

We will come with a new proposal of collaboration wich will be based on an exclusivity distribution agreement of products to be defined; for this, we will organise beginning of July (week 27) a meeting of co-ordination between your Company and P. We are convinced that a successful collaboration will continue in the benefit of both parts.

...

" 22) Dias antes da expedição da comunicação, já em reunião havida entre um representante da 1ª R. e um representante da A., aquele tinha dado conhecimento a este de que iria dar uso da faculdade contida na cláus. 12ª, n° 1, do contrato referido em 3.

- 34º; 23) A A. aceitou a declaração da 1ª R. referida em 20.

- 35º; 24) Enquanto duraram as relações comerciais entre a A. e a 1ª R. havia um tratamento preferencial da A. - 8º; 25) Desde o início de 2000, o relacionamento comercial passou a ser feito entre a A. e a 2ª R. - 11º; 26) A partir de 2000, a 1ª R. forneceu à 2ª R. milhares de metros quadrados de produtos T constantes do Catálogo Comercial - 21º; 27) Em 2000 e 2001 a gama de produtos T distribuídos pela A. era...

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