Acórdão nº 763/05.7TVLSB-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Maio de 2009

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Resumo


No contrato de concessão comercial (tal como no contrato de agência), é nula a cláusula mediante a qual o concessionário renuncia antecipadamente à indemnização de clientela, por violar a norma imperativa do art. 33º do Dec. Lei nº 178/86 aplicável ao contrato de concessão.

A quantificação da indemnização de clientela, com recurso às regras da equidade, deve ser feita com ponderação da margem de lucro líquido e não da margem de comercialização concedida pela concedente em relação aos produtos concessionados.

(sumário do Relator)

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Fragmento


Acórdão nº 763/05.7TVLSB-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Maio de 2009

I - R, Ldª, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra T. B., e T, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 694.461,40 e juros, bem como das despesas tidas por força do presente processo.

Para tanto alegou que celebrou com a 1ª R. um contrato de distribuição, nos termos do qual se obrigou a assegurar a comercialização, em seu nome e por sua conta, de todos os produtos marca T, do Catálogo Comercial da referida 1ª R., obrigando-se esta a vender-lhe os referidos produtos, em exclusivo, para que os revendesse.

Tal contrato tinha a duração até 31-12-99, considerando-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de 5 anos, caso nenhuma das partes o denunciasse, mediante comunicação escrita, com uma antecedência mínima de 6 meses sobre o termo do período contratual.

A A. foi responsável pela colocação dos produtos objecto do contrato no mercado português bem como pela construção da imagem da marca, tendo para levado a cabo um esforço e investimento para fazer prospecção de mercado, seleccionar e angariar clientes, divulgar e promover os produtos, tendo feito igualmente avultados investimentos publicitários, dando como resultado que a marca T passou a gozar de óptima reputação no mercado nacional, sendo líder de mercado de revestimentos vinílicos para pavimentos.

No início de 2000 a A. foi informada que a 1ª R. pretendia criar um filial em Portugal, tendo a 2ª R., a partir de 2000, passado a intermediar as relações comerciais entre a A. e a 1ª R. e assumido expressamente todos os deveres e obrigações da 1ª R. Não obstante, a 2ª R. sempre reconheceu a A. como distribuidora exclusiva dos produtos T.

Não obstante a criação desta filial em Portugal, fazia parte de uma estratégia para a 1ª R. iniciar vendas directas em Portugal, afastando a A. da rede de distribuidores T, retirando-lhe gamas de produtos e não lhe atribuindo novas gamas entretanto introduzidas e acabando mesmo por lhe retirar a possibilidade de revenda de todos os produtos, o que determinou uma descida acentuada nas vendas da A., tendo perdido um número significativo de clientela.

Em 6-8-04, a A. enviou às RR. cartas registadas com aviso de recepção, notificando-as para deixarem de proceder a vendas directas ou através de terceiros que não a A. Uma vez que as RR. não acataram a notificação, a A. resolveu com justa causa o contrato de distribuição, por carta registada datada de 9-9-04.

As RR. continuaram a beneficiar da clientela angariada pela A., razão pela qual a A. tem direito à atribuição de ...

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