Acórdão nº 242/2009-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Lisboa: RELATÓRIO.

Em 10.07.1996, G, Lda., intentaram acção declarativa comum, com processo ordinário, contra F e mulher, M, pedindo: a) a condenação dos RR. a pagarem-lhes a quantia que se apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a actuação do Réu; e b) que se declare a exclusão do Réu da sociedade T, Lda., nos termos do art. 242º do CSC.

A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese, que: As AA. são sociedades "familiares", em que todos os sócios - os mesmos nas duas sociedades - são descendentes do fundador A, tendo as instalações industriais, armazéns e parqueamento da frota conjunta no mesmo local.

Têm por objecto social o exercício da actividade de transportes, incluindo a actividade de mudanças nacionais e internacionais e respectivo embalamento e armazenamento.

O R. marido além de sócio, foi gerente das AA. entre 1984 e 1.1.96, data em que renunciou à gerência.

Em finais de 1995, o R. marido, utilizando conhecimentos obtidos no exercício das suas funções, divulgou a terceiros estranhos às AA. informações confidenciais sobre a actividade destas, estrutura de pessoal e custos, preços praticados, listas de clientes, as quais foram utilizadas por empresas concorrentes, com actividade no mesmo ramo, nomeadamente a sociedade P, Lda., criada e gerida pelos RR. em 1995, com o que lhes causou prejuízos.

Bem como convidou empregados das AA. a prestarem serviços na referida sociedade P, Lda., o que acabou por acontecer em relação a alguns trabalhadores, o que, também, causou prejuízos àquelas.

Durante o ano de 1995, o R. andou a preparar e a organizar a criação, constituição e estruturação da referida sociedade P, desviando empregados, clientes e serviços das AA., servindo-se abusivamente do nome destas, e dizendo que praticavam preços muitos elevados, perturbando o normal funcionamento dos seus serviços e criando publicidade negativa, que afectou a sua imagem.

Tais factos vieram ao conhecimento das AA. nos finais de 1995, princípios de 1996, na sequência de queixas de clientes e informações prestadas por pessoas das relações dos restantes gerentes.

Também o R. faltou injustificadamente ao serviço durante 15 dias, estando a exercer actividade na referida sociedade P.

O R. marido cedeu as quotas que detinha nas AA. a H, sem o consentimento daquelas e seus sócios, contra a deliberação que recusou esse consentimento e com simulação de preço - sendo o preço declarado muito superior ao real -, sendo tais cessões ineficazes e inoponíveis às AA.

A própria cessão de quotas, nas condições referidas, deu origem a notícias na imprensa, pondo em causa a imagem de estabilidade e confiança das AA. perante o público e clientes, o que levou ao afastamento destes, causando-lhes prejuízos.

Os actos praticados pelo R. constituem violação de mandato de gerente e dos deveres de sócio, constituem-no na obrigação de indemnizar as AA., bem como constituem fundamento para exclusão de sócio em relação à A. T, Lda. (porquanto em relação à A. G, Lda. foi deliberada a amortização da respectiva quota, nos termos do pacto social).

Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, alegando, que qualquer eventual direito a indemnização já se encontra prescrito, uma vez que decorreram mais de 90 dias desde a data em que os sócios tiveram conhecimento da actividade concorrencial exercida pelo gerente e a data em que deliberaram instaurar a presente acção, bem como alegam que a cedência de quotas detidas pelo R. nas AA. impede o pedido de exclusão formulado, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.

As AA. replicaram, propugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada, se relegou o conhecimento da outra excepção para final, e se elaborou matéria de facto assente e a base instrutória, as quais sofreram reclamações, em parte atendidas.

Não se conformando com o teor do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada, dele agravaram os RR., recurso que veio a ser declarado deserto, por falta de alegações (fls. 1369 v.º).

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo, posteriormente, as AA. apresentado alegações de direito, por escrito, propugnando pela procedência da acção.

Oportunamente, veio a ser proferida sentença, que julgou: - improcedente a outra excepção peremptória deduzida pelos RR.; - parcialmente procedente a acção, condenando o R. a indemnizar as AA. na quantia que se apurar em execução de sentença pelos prejuízos acima referidos sob a alínea c) ([1]) e condenando os RR. na exclusão do R. de sócio da 2ª A. (F, Lda), absolvendo-se a R. do restante peticionado.

Não se conformando com esta decisão, os RR. interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes (demasiado longas) conclusões: i) Nos presente autos e a respeito dos prejuízos provou-se que "não foi possível, em curto prazo prover à substituição dos trabalhadores que" o Apelante "levou para a nova empresa, o que perturbou o funcionamento das" Apeladas (matéria constante dos artigos 7º, 8º e 15º da base instrutória); ii) A expressão "perturbou o funcionamento" é conclusiva, tanto mais que é aquela que é utilizada no Art.º 242º do C.S.C., devendo antes ser conclusão a retirar de matéria concreta e objectiva que a permitisse, por ser tão genérica e vaga que não permite fundar qualquer realidade; iii) Da expressão referida não resulta sequer a existência de qualquer prejuízo concreto, pois, a mera "perturbação de funcionamento", que poderá, pelo já referido carácter vago e impreciso, aplicar-se às mais diversas realidades, nem sequer implica necessariamente a supressão de vantagens de modo a que essa supressão configure a verificação de prejuízos; iv) A expressão referida deverá, ter-se, por não escrita para todos os efeitos legais, não sendo, ainda que assim não entenda adequada para considerar demonstrados quaisquer prejuízos; v) Aliás, a denúncia dos contratos de trabalho por parte de dois trabalhadores das Apeladas nem sequer pode ser imputada aos Apelantes, sendo antes decisão formal desses dois trabalhadores exercida no âmbito da relação laboral por eles mantida, existindo, para evitar as perturbações a que se faz referência, as normas laborais (nomeadamente, o actual Art.º 447º do Código de Trabalho - que reproduz legislação anterior) que estabelecem os prazos que o trabalhador deverá conceder de pré aviso aquando da denúncia; vi) A entidade patronal não pode exigir, quando tais prazos sejam cumpridos, indemnização do trabalhador que tenha, ao abrigo de um direito que lhe assiste, denunciado o seu contrato; vii) E a existir violação desse prazo deveriam as Apeladas ter exigido a competente indemnização aos seus trabalhadores, a não existir, o facto destes foi lícito, não sendo também possível exigir qualquer indemnização, nem a eles, nem aos Apelantes; viii) O facto de terem existido clientes que passaram a utilizar os serviços da empresa "P" à qual o Apelante é associado (artigo 13º da base instrutória), só configuraria um prejuízo se tivesse sido determinada qual a perda efectiva de mercado que provocaram, pelo que, despojado tal facto de outros que o concretizem, muito pouco valor terá, tanto mais, que corresponde apenas a uma situação que é habitual em normais condições de funcionamento de um mercado concorrencial; ix) A saída do Apelante da estrutura social das Apeladas dada como provada no artigo 17º-A da base instrutória, qualquer que fosse a via por ele utilizada, não pode ser considerada um facto ilícito, tanto mais, que, em relação à Apelada "F" é um dos objectivos desta acção, e em relação à Apelada "Galamas" foi deliberado, como decorre da alínea o) dos factos assentes adquirir compulsivamente a sua quota; x) De qualquer forma, a expressão "instabilidade" constante desses artigos é, mais uma vez, genérica vaga, devendo ser conclusão que fosse retirada de factos concretos que a permitissem e, como tal, ser eliminada das resposta por não corresponder a quaisquer factos; xi) A "instabilidade" é um conceito vago que não demonstra, qualquer que seja a interpretação a dar-lhe, um prejuízo que, esse sim, poderá resultar de um clima de instabilidade que seja criado; xii) No artigo 29º da base instrutória dá-se como provado que as Apeladas "na altura dos factos descritos antes tiveram uma diminuição de facturação que lhes provocou prejuízo patrimonial", pretendendo-se fundar neste facto os prejuízos em causa; xiii) Mas, não resulta dessa matéria o necessário nexo de causalidade entre qualquer comportamento imputado ao Apelante e a diminuição de facturação, que, de resto, se teve o cuidado de referir que ocorreu na altura dos factos e não como consequência destes; xiv) E para que esse nexo de causalidade pudesse ficar demonstrado necessário seria que existisse entre os factos anteriores que são dados como provados e o prejuízo que se demonstra mais do que uma mera relação cronológica; xv) Pese embora as Apelantes tenham tido uma diminuição de facturação no ano de 1996 (o que parece resultar do depoimento do técnico oficial de contas que lhes presta serviços, registado na acta da sessão de 29 de Janeiro de 2007 a fls. 846, manhã, CD 1, voltas 01.03.11 a 02.07.55), e como resulta de outra matéria de prova constante dos autos, essa diminuição de facturação não teve origem nos factos em causa na acção, mas, quase totalmente em outros factos diversos que são referidos nos autos; xvi) Com efeito, no relatório de auditoria junto a fls. 628 e seguintes dos autos é feita a avaliação do património das Apeladas fazendo-se referência a dois prédios propriedade da Apelada "Fade", com valores de Esc. 48.600.000$00 e de Esc. 198.400.000$00 e a um prédio propriedade da Apelada "Galamas" com o valor de Esc.162.000.000$00...

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