Acórdão nº 948/05.6TBBRG.G1 – 1ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009
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Resumo
I - O direito de reversão traduz-se numa garantia constitucional própria de um Estado de Direito, destinando-se a proteger os cidadãos contra o arbítrio dos poderes públicos e a assegurar a fé pública das instituições e a segurança das relações jurídicas.
II - Tal direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela expropriada com utilidade sócio-económica autónoma (parcela sobrante) funda-se na não aplicação ao fim previsto na DUP, nos termos do art. 5º do CE, consistindo num afloramento do princípio da proporcionalidade, podendo o interessado requerer a reversão independentemente da eventual intenção de alienação dessa sobrante por parte da expropriante. III - Contudo, como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.03.1979 (BMJ 436º-412), na modalidade de expropriação uniexecutiva, em que o objecto respectivo é expropriado todo «por uma só vez», para que a porção sobrante não necessária à realização do fim expropriativo retome o seu carácter na esfera jurídica do expropriado, bastará a ultimação do processo expropriativo, não havendo que fazer funcionar o instituto da reversão. IV - O que não fará sentido é que os Expropriados prefiram a manutenção da expropriação em toda a plenitude dos 750,00 m2 inicialmente previstos, pois tal opção apontaria para um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, por se traduzir na constatação de que a justa indemnização pretendida, pelo menos na sua previsão, seria mais vantajosa para eles do que o regresso à sua posse material e efectiva (que aliás jamais perderam) da parcela sobrante com a área de 211,40 m2, o que contrariaria a sua tese dos graves prejuízos futuros resultantes da sua definitiva ablação.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 948/05.6TBBRG.G1 – 1ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório; Recorrente(s): "V..., Lda." e outros (Expropriados); Recorrido(s): "B..., S.A," (Expropriante); Varas Mistas de Braga - processo de expropriação.
***** Em requerimento constante de fls. 586 dos autos reiteraram os Expropriados o pedido de «realização duma perícia, a ser efectuada pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com vista ao apuramento dos prejuízos que foram causados ao seu estabelecimento comercial pelo acto de expropriação». Sobre tal requerimento recaiu despacho judicial do seguinte teor (fls. 608): «Indefere-se a realização da perícia sugerida pelos Expropriados (...)». Na sequência do recurso interposto pelos Expropriados de tal decisão, veio a mesma a ser revogada por acórdão desta Relação de 04.02.2004 (fls.762-777), confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2004 (fls.817-823), que determinou a «a produção das provas requeridas (perícia requerida à Faculdade de Economia do Porto (FEP),...Resumo do conteúdo do documento.
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