Acórdão nº 376/04.0GAALB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22 de Abril de 2009

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Resumo


1. A prova da verificação nos crimes de natureza sexual, por força das circunstâncias, é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova directa, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima.

2. Daí que assuma especial relevância o depoimento da vítima, desde que, como é evidente, o mesmo seja credível e esteja em sintonia com as regras da experiência comum, pois só nesse caso é susceptível de formar a convicção do julgador.

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Fragmento


Acórdão nº 376/04.0GAALB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22 de Abril de 2009

RELATÓRIO Em Processo Comum Colectivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-A-Velha, por acórdão de 08.11.03, foi, além do mais, decidido, condenar o arguido C..., como autor material de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 172º nº 1 CP, na pena de três anos de prisão.

Inconformado o arguido interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação: 1º Atendendo, essencialmente, às declarações da menor A... e ao depoimento do Arguido, impunha-se que se desse como não provados os factos constantes na secção II) nº 1 1ª parte, 4, 5, 6, 7 2ª parte e 8, devendo, ser a Douta Decisão de que se recorre alterada, considerando-se aqueles factos como não provados; 2º Não se fazendo prova sobre se na verdade os factos ocorreram, dada a discrepância entre o que a menor referiu em fase de inquérito e o que relatou em audiência de discussão de julgamento, gerou-se sérias dúvidas sobre se os factos de que o Arguido está acusado, sucederam, pelo que considera este ter sido violado o principio do in dúbio pró réu, consagrado no art.o 32º da CRP.

3.0 Na fase de inquérito e perante a prova produzida em julgamento, continua o Arguido a manifestar a sua inocência quanto ao crime a q...

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