Acórdão nº 255/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO: A...

, com sede em ....., propôs a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra B...

, com sede em...., pedindo a condenação da ré: a) a ver judicialmente reconhecido o direito da autora a denunciar o contrato, por incumprimento culposo e definitivo da parte daquela; b) a restituir-lhe, imediatamente, o estabelecimento, no estado em que o recebeu, com todo o seu equipamento identificado e descriminado na relação de bens em anexo, sob doc. nº 2, da providência cautelar nº 565/01, 1º Juízo; c) a pagar-lhe a quantia de € 44.370,29, a título de prestações mensais em dívida e energia eléctrica, acrescida de juros moratórios vencidos; d) a pagar a indemnização do valor correspondente às prestações vincendas, calculadas até ao final do contrato, no valor de € 223.370,29; e) a pagar a indemnização que se liquidar em execução de sentença; f) a pagar os juros moratórios vincendos, até integral pagamento e juros compulsórios, nos termos do art. 899-A do C.P.C..

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Celebrou com a ré um contrato de cessão de exploração referente a um seu estabelecimento de discoteca, tendo a ré violado o contrato, pois, sem autorização sua, alterou o nome do estabelecimento, bem como a actividade aí realizada, procedeu ao seu encerramento e reabertura mas através de outrem (que nele efectuou outras obras, sem autorização), até que foi de novo, agora definitivamente, encerrado, tendo daí retirado coisas e ficando todo o mobiliário e equipamento do estabelecimento destruídos, com perda da clientela; a ré deixou ainda de pagar as prestações mensais acordadas desde Março de 2001, encontrando-se em dívida um total de € 44.370,29, bem como, a título de sanção pecuniária compulsória acordada no contrato, a quantia de € 223.948,80 referente às prestações vincendas.

A ré contestou, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que: Verifica-se a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento, por culpa da autora, porquanto o estabelecimento não tinha fornecimento autónomo de energia eléctrica, o que era da responsabilidade da autora, sendo esse fornecimento realizado através de um restaurante da autora, mas que não permitia a exploração adequada da discoteca; depois, a autora procedeu ao corte deste fornecimento, o que tornou impossível a exploração do estabelecimento, razão por que a autora se colocou numa situação de mora.

No momento da celebração do contrato não existia qualquer estabelecimento, pois que aquele estava encerrado há mais de dois anos, com os seus equipamentos inutilizados e sem qualquer clientela, tendo sido a ré quem, realizando investimento avultado, instalou no local o estabelecimento. Daí que se deva entender que foi celebrado um contrato de arrendamento comercial e que, porque não é mencionada no mesmo a existência de licença de utilização do local para discoteca e não estando este licenciado para este fim, a ré tem a faculdade de resolver o contrato, devendo a resolução produzir efeitos a partir de Fevereiro de 2001.

A cláusula penal estipulada é nula, por ser nulo o contrato ou, se assim se não entender, a sua estipulação impede a reclamação de outros danos, sendo que sempre a mesma é excessiva.

A autora apresentou réplica, mantendo a sua posição e impugnando a factualidade excepcionada pela ré. Requer ainda a condenação da ré como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, nos termos das disposições legais referidas, na parcial procedência da acção, decide-se: 1. Declarar validamente denunciado pela Autora, A..., por incumprimento da Ré, B..., o contrato de cessão de exploração objecto dos autos, com a consequente condenação desta a restituir àquela o estabelecimento, com todo o equipamento que o compõe; 2.Condenar a Ré, B..., a pagar à Autora, A...: a. A quantia de € 32.097,64 (trinta e dois mil e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para dívidas de natureza comercial, vencidos, até 3/03/2002 no valor de € 2.288,98, e vincendos a partir dessa data; b. A título de cláusula penal, reduzida por apelo à equidade e de acordo com as circunstâncias do caso, a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; 3. Absolver a Ré da parte dos pedidos não incluída supra; 4. Condenar Autora e Ré nas custas do processo, na proporção de vencimento/decaimento.

Registe e notifique”.

Não se conformando, as partes recorreram, fazendo-o a autora subordinadamente.

A ré formula as seguintes conclusões: “I- O contrato em apreço nos autos não poderá ser considerado um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial.

II — É doutrina e jurisprudência assente que estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de facto, o que significa que é um conjunto de bens (materiais e imateriais) que só pode ser bem entendido se mantido o conjunto.

III- A recorrida não transferiu um estabelecimento com o aviamento, por não à data da celebração do contrato e que se apresenta como sobrevalor do estabelecimento no sentido que indica a capacidade de manter e conquistar clientes. Essa capacidade é materialmente composta em três elementos: a) o local comercial, bem incorpóreo, que indica a localização da empresa, em si, é um atractivo para a clientela; b) a marca comercial, os sinais distintivos do estabelecimento, também bem incorpóreo, que identifica a empresa perante o público e fornecedores; c) contratos em fase de execução, que conferem uma estrutura de fornecimento de equipamentos, crédito e serviços à disposição do empresário; d) a tecnologia, que representa a capacidade da empresa de actuar no mercado com produção em mais escala com mais qualidade e com custo mais reduzido que o da concorrência.

IV - O estabelecimento comercial/discoteca, compõe-se de outros elementos, os mais variados, tais como: - coisas imóveis, como o local das instalações; - coisas móveis, como mobílias, utensílios, aparelhagens e similares; - outras situações jurídicas, como posições contratuais, activas e passivas, nos negócios mais variados.

V- O estabelecimento não estava adaptado, como deveria estar ao ramo de actividade em que se inseria, isto é, deveria conter aquele mínimo a fim de prosseguir a sua função — objecto de negócios, em virtude de ter o seu equipamento deteriorado e de estar encerrado há cerca de um ano, à data da celebração do contrato.

VI — Por não estar adaptado, isto é não ser idóneo, ao prosseguimento do seu fim, a Ré teve que efectuar as seguintes obras: reparação dos sistemas de luzes e de som, paredes, pistas de dança, procedeu à pintura de todo o interior, substituição de parte do mobiliário existente dado o seu estado de uso por mobiliário novo, instalou equipamento informático, procedeu à reparação de luzes e som existentes e instalou outros.

VII — Foi transferido pela ré um estabelecimento incompleto, e este carece de elementos bastantes para prosseguir os fins lucrativos a que destina.

VIII - A Discoteca não tinha qualquer aptidão para prosseguir o seu objecto, pois não tinha aviamento nem clientela, não traduzia qualquer sobrevalor nem desempenhava, no espaço jurídico, aquele papel que levou à tutela jurídica conferida ao verdadeiro estabelecimento comercial.

IX — O local objecto do contrato, a que as partes denominaram contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, não continha um conjunto de posições jurídicas ordenadas de modo a prosseguiroa seu próprio escopo.

X — O contrato celebrado nos termos em que o foi, não poderá ser considerado como cessão de exploração de estabelecimento, uma vez que este é inexistente.

XI — O artigo 111º da RAU, aplicável ao caso em apreço, por força do disposto no artigo 12° do C.C., refere que não há trespasse ou cessão de estabelecimento, quando se verificar algumas das circunstâncias previstas no n 2 do artigo 115º da RAU: " Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias, e outros elementos que integram o estabelecimento;" (.. ) XII — Estamos na presença de um contrato de arrendamento comercial, por força do disposto no artigo 111º, n 2 do RAU, em virtude de se verificar o circunstancialismo previsto no artigo 115º, n° 2 do mesmo diploma legal.

XIII — O contrato de arrendamento é nulo, por se verificar a falta de menção à licença de utilização de discoteca para o local, passada com base em vistoria realizada há menos de oito anos, nos termos do artigo 9° do RAU.

XIV — Assiste o direito à recorrente, como alegado em sede de contestação, de resolver o contrato de arrendamento, devendo essa resolução produzir efeitos a partir de 12 de Fevereiro de 2001, nos termos do disposto no artigo 433°, 434/1 e 2 do C.C.

XV — Sendo nulo o contrato de cessão de exploração, nos termos supra referidos, nula é a cláusula penal estipulada.

XVI — Considerando-se o contrato de cessão perfeitamente válido, a recorrente considera excessiva a atribuição à autora da quantia de 65.000,00 euros a título de pena, tendo em conta os contornos do contrato e sua execução, que passou pela necessidade que a ré teve de investir quantias avultadas para o funcionamento da discoteca: equipamentos, pinturas, reparações e substituição de diversos materiais, a que acresce que o referido local passou a ser explorado por terceiro com o consentimento da autora, logo após a sua entrega em Março de 2003.

XVII — A pena arbitrada, nos termos do referido em XVI, deve ser por Vossa Excelências, consideravelmente reduzida, por apelo às regras da equidade, tendo sempre em atenção que após a entrega do local objecto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT