Acórdão nº 109/94.8TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamante: A... Mendes; 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

***** Vem a presente reclamação do despacho de 28.11.2008, proferido pela Mmª Juiz de Esposende, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto pelo arguido, aqui Reclamante, relativo ao acórdão de 29.11.2007 que o condenou na pena de dois anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto ocorrido em 31.12.1993.

Alega o Reclamante, em suma: 1. Vive habitualmente na Alemanha, onde refez a sua vida, tendo sido julgado na sua ausência, ainda que não tenha prestado consentimento para tal; 2. Não constituiu mandatário no âmbito daquele processo, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso e decorrendo esse processo sem que o arguido tivesse dele qualquer notícia ou fosse notificado de qualquer despacho; 3. A decisão que lhe aplicou a pena transitou em julgado sem que lhe fosse possível intentar recurso ordinário, pois só chegou ao seu conhecimento depois do trânsito; 4. Viu-se obrigado a impugnar a decisão através do recurso extraordinário de revisão, o que fez cumprindo os formalismos legais; 5. Não compete ao tribunal recorrido decidir da admissão ou recusa de tal recurso, dado que tal competência é do STJ, nos termos do art. 455º, nº 3 do CPP; 6. Compete ao tribunal recorrido pronunciar-se, apenas e só, nos termos do art. 455º do CPP, com a informação sobre o mérito do pedido; 7. Afirma-se no despacho ora recorrido que a testemunha António Ribeiro esclareceu o modo como terá sido realizado o furto na sua residência, identificando os objectos retirados da sua habitação; 8. Não explicou essa testemunha como os objectos foram parar ao apartamento arrendado pelo Reclamante, com quem não teve qualquer contacto; 9. O Reclamante não foi encontrado no interior do apartamento aquando das buscas ilegais, mas sim outra pessoa, sendo que tais provas, ainda que jamais podendo ser valoradas, por ilegalidade, seriam apenas circunstanciais e nunca poderiam provar qualquer culpa do arguido, que não as podia impugnar nos termos dos arts. 177º e 120º, nºs 1 e 3, alínea c) do CPP, porque não teve conhecimento do despacho ali previsto, devendo ser enquadradas no tipificado pelo art. 440º, nº 1 alínea e) do CPP; 10. Quanto ao novo meio de prova apresentado, dado o invocado no recurso, deve ele ser entendido nos exactos termos em que o prevêem as disposições conjugadas dos arts. 449º, nº 1, alínea d) e 453º, nº 2, in fine, uma vez que lhe não fora possível localizar a testemunha, assim impossibilitada de depor, por desconhecer o processo, a acusação e a prova produzida, 11. Deve a reclamação ser recebida, rejeitado o despacho em crise e, por isso, seguir o recurso extraordinário de revisão intentado pelo Reclamante.

***** II – Fundamentos; No despacho em que indeferiu o recurso de revisão interposto pelo Reclamante, sustenta a Mmª Juiz a quo que deverá considerar-se sanada a eventual nulidade da busca domiciliária, por não ter sido tempestivamente arguida – arts. 177º e 120º, nºs 1 e 3 do CPP.

Quanto ao «facto novo», de se encontrar o arguido longe do local em que ocorreram os factos, sublinha jamais ter sido referido esse circunstancialismo, sendo que a testemunha arrolada, de que o Reclamante diz ter perdido o contacto durante mais de dez anos, só a voltando a localizar, por acontecimento fortuito, em 2 de Outubro de 2008, só poderia depor sobre factos novos que o sejam também para o arguido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT