Acórdão nº 1/08.0FAVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Março de 2009
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Resumo
1. Só o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige do despacho que não admitir ou que retiver o recurso.
2. Do despacho que indeferir diligência requerida em sede de instrução cabe apenas reclamação para o juiz de instrução, sendo irrecorrível o despacho que a decidir, como proclama o n.º 2 do art. 291.º do CPP.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1/08.0FAVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Março de 2009
I. Inconformado com o despacho do M.mo Juiz de Instrução, proferido no âmbito dos autos n.º 1/08.0FAVRS, que indeferiu a realização de actos de instrução (perícias) solicitados (também pelos arguidos Y. e M) no requerimento para abertura da instrução, dele interpôs recurso o arguido Y., recurso esse que não foi admitido.
De novo inconformado, reclamou o Recorrente e ainda os arguidos Y. e M., nos termos do art° 405° do CPP. Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir. II. Para indeferir o recurso louvou-se o M.mo Juiz de Instrução na seguinte ...Resumo do conteúdo do documento.
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