Acórdão nº 2337/04.0YXLSB de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Fevereiro de 2009

Articulado como::

Resumo


1. É ilícita a actuação de uma empresa concessionária de serviço público que, no exercício do objecto da concessão, acede a um terreno e aí coloca dois postes telefónicos, que sustentam um traçado aéreo telefónico, sem autorização do proprietário do prédio e contra a vontade deste, quando essa ocupação não é feita a coberto de acto expropriativo, nem servidão administrativa.

2. Verificados os demais pressupostos da obrigação de indemnizar (artigo 483º do Código Civil), a empresa ré é responsável pela reparação dos danos patrimoniais que causou, devendo relegar-se o seu cômputo para liquidação posterior, por via incidental, se ocorre uma situação de ausência absoluta de elementos para essa fixação, não sendo então viável o recurso à equidade.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 2337/04.0YXLSB de Tribunal da Relação de Coimbra, 03 de Fevereiro de 2009

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A....., casado, residente na Rua ......, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra "P.T. Comunicações, S.A.", pessoa colectiva nº. 504615947, com sede (...) em Lisboa pedindo a condenação da ré: a) a pagar ao autor a quantia de € 3.000,00 euros, sendo €2.0000 correspondente ao valor das árvores abatidas ou danificadas e €1.000,00 à impossibilidade de rentabilização e utilização das árvores junto às linhas instaladas no terreno da sua propriedade; b) a pagar ao autor a quantia de € 1.000,00 euros, a título de indemnização, com base na utilização do espaço pela colocação abusiva de dois postes e linhas de comunicação telefónica, sendo € 500,00 euros por cada ano dessa utilização sem autorização e, assim, por enriquecimento sem causa da Ré c) a mandar retirar os postes e linhas de comunicação telefónica abusivamente colocadas no terreno propriedade do autor, restituindo-lhe o espaço ocupado no terreno sua propriedade; d) a pagar, a título de danos não patrimoniais, em montante a avaliar pelo tribunal, de acordo com a equidade, mas nunca em valor inferior a € 3.500,00 euros.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: O autor é dono de um terreno de pinhal e mato, localizado na freguesia do ....., tendo sido surpreendido, durante o ano de 2002, com a colocação de postes de comunicações telefónicas no seu terreno, sem que para isso tivesse sido contactado.

Para além disso, a ré ainda derrubou e cortou pinheiros e sobreiros, num total de oito.

Desde essa altura, o Autor viu a sua saúde afectada, já que se enervou e ficou chocado com toda a situação, vindo inclusive a ter aí um primeiro enfarte cardíaco e posterior AVC.

Na contestação, a ré alega que colocou no terreno do autor dois postes telefónicos que sustentam um traçado aéreo telefónico, tendo-o feito por razões exclusivamente técnicas e que enquanto concessionária da exploração do serviço público de telecomunicações, não tem necessidade de qualquer permissão do autor para o exerc...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa