Acórdão nº 5924/06.9TVLSB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Janeiro de 2009
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Resumo
1. A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
2. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. 3. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. 4. Desde que não seja esse o "thema decidendum", a prova do casamento não necessita de ser feita por documento autêntico, bastando, para tanto, a ausência de impugnação do estado civil.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 5924/06.9TVLSB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20 de Janeiro de 2009
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A...., S.A., com sede na Avenida ....., instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção com forma de processo ordinário contra B....e mulher C.... residentes na Rua ....., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 15.902,27, acrescida de juros vencidos até 20 de Novembro de 2006, no montante de € 1.334,38, imposto de selo sobre os juros vencidos, no valor de € 53,38, de juros vincendos, à taxa anual de 18,79%, desde 21 de Novembro de 2006 até integral pagamento, e de imposto de selo sobre os juros vincendos, à taxa de 4%.
Alegou, para tanto, o seguinte: No exercício da sua actividade comercial, concedeu ao réu um empréstimo remunerado, na importância de € 19.237,00, com vista à aquisição, por este, de um veículo automóvel, que ele se obrigou a restituir em 72 prestações mensais sucessivas, a entregar, a primeira, em 10 de Maio de 2004 e as seguintes no dia 10 dos 71 meses subsequentes. Em caso de incumprimento, teria o réu de suportar, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,79% -, acrescida de 4 pontos percent...Resumo do conteúdo do documento.
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