Acórdão nº 90/08.8TBCLB de Tribunal da Relação de Coimbra, 29 de Dezembro de 2008

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Resumo


1. Quando menciona os factos dados como provados na sentença deve o Juiz limitar-se àqueles que relevam para a decisão da causa.

2. Julgada procedente uma acção de preferência e indeferida a reclamação de nulidade contra a mesma arguida segundo a qual importava ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 54º nº 1 e 4 da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, não pode, por via de acção subsequente, levantar-se de novo a questão da necessidade da certidão a que alude o normativo legal supra referido.

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Fragmento


Acórdão nº 90/08.8TBCLB de Tribunal da Relação de Coimbra, 29 de Dezembro de 2008

1. RELATÓRIO.

A.....

e mulher B.....

, com morada na Avenida ....., na Vila e comarca de Celorico da Beira, vieram instaurar acção declarativa, com a forma do processo sumário, contra C.....

, solteiro, residente na Rua Brito Capelo, nº 55-1º Dto., Entroncamento, e C.....

, solteira, residente em Vilarinho, Insalde, concelho de Paredes de Coura, pedindo que: se declare que os Réus, ao pedirem e ao ser-lhes reconhecido o direito de preferência invocado em relação prédio identificado no artº 1º da petição inicial, comprado pelo Autor, ficavam em regime de compropriedade (metade cada um) em relação a esse prédio; que se dec­lare que os Réus não obtiverem o parecer favorável da câmara municipal do concelho e referido nos artsº 20º a 25º da petição inicial; e, consequentemente, que os Réus sejam condenados a reconhecer que ficavam em compropriedade em relação ao dito prédio e que não obtiveram tal parecer até à data em que foi proferida a sentença; a verem declarados nulos os pedidos formulados pelos Réus, na acção de processo sumário nº 72/06.­4TBCLB deste Tribunal e referidos no artº 8º da petição inicial, bem como a sentença proferida na mesma acção e referida no artº 10º desta petição, na parte em ju...

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