Acórdão nº 1.565/06.9 TACBR-A. C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10 de Dezembro de 2008
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Resumo
O convite ao demandante no sentido de indicar as normas legais e juntar aos autos elementos tidos por necessários à apreciação da (in) admissibilidade do pedido por si deduzido não constitui fundamentos para que seja ordenada a remessa das partes para os meios civis relativamente ao correspectivo pedido formulado.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1.565/06.9 TACBR-A. C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10 de Dezembro de 2008
I - Relatório.
1.1.AJ...; SC... e J.R.L., S...., todos com os demais sinais nos autos, foram acusados pelo Ministério Público do alegado cometimento, em co-autoria material, a sociedade arguida nos termos do artigo 7.º e os arguidos nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do RJIFNA (constante do Decreto-Lei [DL] n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção ...Resumo do conteúdo do documento.
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