Acórdão nº 288/07.6GTAVR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10 de Dezembro de 2008

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Resumo


1. O novo exame/ contraprova de ar expirado, deve ser feito noutro aparelho analisador quantitativo, o que está de acordo com a necessidade de o examinando ser conduzido ao local onde possa ser feito o novo exame de contraprova, previsto no art.º 153º 4 do CE.

2. Sendo feito no mesmo aparelho é violada esta norma procedimental , e consequentemente não estamos perante uma contraprova, por falta de requisitos ou perante uma contraprova ilegal

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Fragmento


Acórdão nº 288/07.6GTAVR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10 de Dezembro de 2008

Por decisão proferida no processo comum singular nº 288/07.6GTAVR.C1 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro o arguido AJ... foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no art. 292° n° 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros) e na inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformado com a decisão interpõe recurso com as seguintes conclusões: 1 . O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 10,00, e a que correspondem, subsidiariamente, 40 dias de prisão, na inibição de conduzir pelo período de 5 meses e, bem assim, nas custas do processo e em procuradoria.

2. O Tribunal a quo considerou provado, entre outros, que no dia 27 de Julho de 2007, cerca das 1 h50, na EN 109-7, na Rotunda das Pirâmides, em Aveiro, o arguido, ora recorrente, conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 00-XX-00, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentado uma Taxa de Álcool no sangue de 1,38g/l.

3. Ora, na preparação do recurso de apelação que se encontrava a minutar, constatou que a parte final do testemunho prestado na audiência de julgamento pelo agente da GNR-BT, soldado AM...com particular incidência entre os minutos 12 e 14 da gravação efectuada sob o n. 20080702144618-185766-64164, realizada entre as 14:45:12 e as 15:00:04 a 2 de Julho de 2008- se encontra omissa/imperceptível/inaudível.

4. E a verdade é que o identificado testemunho incide sobre factos que o Tribunal deu como provados e nos qu...

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