Acórdão nº 1449/07.3TBACB-F de Tribunal da Relação de Coimbra, 09 de Dezembro de 2008
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Resumo
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de interpretação (art.295º do Cód. Civil), o que significa, por um lado, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº1 do Cód. Civil) e, por outro, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº1 do mesmo diploma).
2. Em processo de insolvência, apresentado um requerimento em que, singelamente, se termina indicando "pelo exposto se requer seja a aqui proprietária das máquinas autorizada a manter as mesmas no local onde se encontram enquanto tal se mostrar processualmente possível" não pode interpretar-se (convolar-se) o mesmo como traduzindo ou consubstanciando um pedido de restituição/separação de bens, porquanto essa é uma conclusão que o texto do documento não suporta.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1449/07.3TBACB-F de Tribunal da Relação de Coimbra, 09 de Dezembro de 2008
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A......e B......requereram a declaração de insolvência da C.......
Em 20/12/2007, foi proferida decisão que declarou a insolvência da requerida, fixando-se o prazo de 20 dias para reclamação de créditos (fls. 35-39 deste apenso). Na sequência de requerimento apresentado pela sociedade D......(doravante designada por D......), o tribunal proferiu o despacho de fls. 76-79 deste apenso, em 12/05/2008, com o seguinte teor: "Requerimento de fls. 26 a 43: A credora D...., na sua qualidade de "reclamante", pede que: - Seja de imediato e com carácter de urgência, sustada a venda dos "bens de sua propriedade", que se encontra agendada para o próximo dia 13, do corrente mês de Maio. - Seja de imediato e com carácter urgente, ordenado ao Senhor Administrador da Insolvência para entregar aos seus legais representantes os bens que identifica. - Seja notificado o Senhor Administrador da Insolvência para escolher e justificar a escolha da modalidade da venda e publicitação da mesma, antes de ter concedido à ora requerente prazo para se pronunciar. para entregar - Seja notificado o Senhor Administrador da Insolvência para vir esclarecer porque razões, numa primeira fase, os bens postos em venda na sua globalidade pelo valor de um milhão de euros, sendo que, numa segunda fase, foi a requerente notificada de que os bens seriam postos em venda pelos valores que constam do respectivo anúncio, de que resulta um diferencial de €68.260,00. (...) Cumpre decidir (postergando-se, por ora, e em termos imediatos, o princípio do contraditório, dado ser impraticável oi exercício do mesmo, atenta a data da diligência cuja "sustação" se...Resumo do conteúdo do documento.
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