Acórdão nº 281/07.9PANZR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Novembro de 2008

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Resumo


I. - O desconto da prisão preventiva é de funcionamento "automático/obrigatório", devendo ser operado por mera regra de execução, como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça: "o desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória - resulta imperativamente da lei, para ser tomado em conta no cumprimento da pena».

II. - O mesmo não acontece quanto ao desconto, na pena de multa, da detenção sofrida pelo arguido. Nesta situação, o juiz terá de fazer o que se lhe afigurar equitativo, porquanto a expressão "pelo menos" do artigo 80.º, n.º 2, do CP significa que 1 dia de prisão pode equivaler a mais de 1 dia de multa.

III. - Neste caso específico, é desejável que o desconto seja mencionado na sentença condenatória, para que fique desde logo determinado o exacto quantum da multa e, assim, definida a verdadeira situação "jurídico-penal" do arguido.

IV. - Todavia, não impõe a lei que o desconto tenha necessária e obrigatoriamente de ser ordenado na sentença, podendo ser determinado posteriormente, em momento ainda adequado, por despacho - cfr. Ac. da Relação de Évora de 18-02-2003.

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Fragmento


Acórdão nº 281/07.9PANZR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19 de Novembro de 2008

1.

No Tribunal Judicial da Marinha Grande, após julgamento em processo sumário, foi o arguido ... condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.

2.

Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, formulando na sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 2.1. Ministério Público: 1.ª - A determinação concreta da pena acessória, dentro dos limites mínimos e máximos legais, é determinada de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 71.º, do Código Penal.

2.ª - Nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, a pena será fixada pelo julgador entre 3 meses e 3 anos, atendendo às circunstâncias concretas da infracção, à personalidade do arguido e aos interesses públicos a preservar com a aplicação da mesma.

3.ª - A douta sentença recorrida aplicou a pena acessória de 10 meses de inibição de conduzir.

4.ª - O arguido tem já uma condenação anterior pela prática do mesmo ilícito criminal em 1...

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