Acórdão nº 2489/05.2TBVIS de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Novembro de 2008
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Resumo
1. São elementos caracterizadores da constituição da servidão de passagem por destinação de pai de família: a) O acto constitutivo propriamente traduzido na separação jurídica de dois prédios; b) Que os prédios em causa tenham pertencido, unitária ou fraccionadamente, ao mesmo proprietário; c) Que, aquando da separação predial, nada se tenha estipulado em contrário; d) Que existam pré-existentes a tal separação, sinais visíveis e permanentes colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores.
2. No tocante à existência de sinais visíveis e permanentes não se impõe que os mesmos tenham um cariz de acabamento de caminho perfeito; a lei basta-se com a existência de sinais que ali tenham sido colocados intencionalmente pelos anteriores proprietários e que revelem o caminho de um prédio para o exterior através de outro. 3. Tais sinais devem reportar-se inequivocamente a actos praticados pelos antecessores do actual proprietário quando os prédios constituíam uma unidade vincando-se assim (e aqui reside a particularidade do instituto) o intuito dos anteriores proprietários em que houvesse uma dependência entre os dois prédios, ainda que os sinais em análise existam apenas num deles. Provando-se que os AA. intentaram a acção de constituição de uma servidão por usucapião, sabendo perfeitamente que no prédio suposto serviente não existia o respectivo caminho que no entanto delinearam com pormenor nos seus articulados; e ainda que se arrogaram exercício de um direito próprio de passagem pelo aludido prédio quando o fizeram esporadicamente com autorização dos respectivos proprietários, litigaram de má-fé, justificando-se plenamente que sejam sancionados com a multa de 4 UC acrescida de indemnização à parte que obteve vencimento na acçãoResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2489/05.2TBVIS de Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de Novembro de 2008
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A.....e mulher B.....propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C.....e mulher D....., pedindo que, pela procedência da mesma, sejam os Réus condenados: - a reconhecerem que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem, adquirida por via da usucapião, a favor do prédio dos Autores identificado no art. 1º da p.i. pelo caminho existente no terreno destes que se situa a nascente da sua casa de habitação identificada no artº 2º da p.i., saindo da estrada municipal a norte e seguindo para sul com uma largura de oito metros numa extensão de cerca de 15 metros e aí, flectindo para poente, a sul da casa dos Réus, numa extensão de cerca de 7 metros e de largura de 3,5 m, prolongando-se no terreno dos Autores que se situa a sul da sua casa de habitação, - a pagarem aos Autores uma indemnização a fixar em execução de sentença pelos danos causados e que continuam a causar. Para tal, alegam, no essencial, que são donos do prédio identificado no art. 1º da p.i., que os Réus são donos do prédio identificado no artº 2º da p.i., que tais prédios resultaram da divisão de outro prédio, que os Autores têm acesso ao seu prédio através de um caminho existente no prédio dos Réus desde que foi efectuada tal divisão há mais de 20 anos, por onde os Autores sempre passaram sem oposição, à vista de toda a gente, convictos de sobre o mesmo gozarem de uma servidão de passagem para o seu prédio. Mais alegam que há cerca de 3 anos, os Réus impedem os Autores de utilizar aquele caminho, tendo realizado obra...Resumo do conteúdo do documento.
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