Acórdão nº 344/05.5POPRT de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Março de 2009
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Resumo
Se no momento de efectivar a notificação por via postal simples de arguido que prestou termo de identidade e residência, o distribuidor do serviço postal não pode depositar a carta respectiva na caixa de correio, por esta não existir no local indicado no nº 2 do art. 196º do Código de Processo Penal, e a devolve com essa menção, não se pode considerar efectuada a notificação.
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Fragmento
Acórdão nº 344/05.5POPRT de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Março de 2009
Proc. Nº 56/09(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No .º Juízo Criminal do Porto, o Mertº Juiz exarou despacho (cfr. fls. 189), por via do qual adiou "sine die" o julgamento agendado, por considerar que a arguida, B.........., não se encontrava regularmente notificada das datas designadas para o julgamento; tal se deveu ao facto de a via postal simples para a sua notificação não ter sido depositada, porque na residência constante do termo de identidade e residência por esta prestado nos autos não haver receptáculo postal para o efeito, entendendo, assim, não haver lugar à aplicação do disposto no art. 113º nº 1, al. c) e 3, do CPP, ex vi do art. 196º, ns. 2 e 3, al. c), do mesmo diploma legal.
Inconformada, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - Nos presentes autos a arguida prestou TIR nos termos do actualmente disposto no art. 1...Resumo do conteúdo do documento.
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