Acórdão nº 0826390 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Fevereiro de 2009

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Resumo


I- Faz parte do objecto da acção de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art° 1017° n°2 do CPC, a alegação do autor - e respectiva indagação - de que certas despesas inclusas pelo réu nas contas apresentadas não deveriam ter sido efectuadas em certo lapso temporal.

II- Porém tal alegação tem de ser factualmente concretizada e, em todo o caso, fica precludida a / sua apreciação, se os factos a ela atinentes não são incluídos na base instrutória e o autor, presente / aquando da sua elaboração, dela não reclama: art° 511° n°5 2 e 3 do CPC.

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Fragmento


Acórdão nº 0826390 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Fevereiro de 2009

Processo nº6390/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

B...................., intentou contra C............... acção de prestação de contas.

A Ré apresentou contas que foram contestadas.

2.

Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que: - Julgou apresentadas as contas pela Ré a fls. 231 a 234 justificadas e validamente prestadas.

- Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.995,72.

3.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Resultou provada dos depoimentos das testemunhas da autora, nomeadamente, Dr. D............. e E................ que ela, logo a pós a missa do 7º dia, notificou a ré para fechar o imóvel, cancelar o fornecimento de luz, agua e telefone e dispensar os serviços da empregada da inventariada, despesas estas que a autora impugnou após o óbito que ocorreu em 28.07.2001.

2ª O tribunal não revelou na sua decisão a referida notificação.

3ª Assim não poderia a autora ter sido condenada no pagamento de metade das despesas, violando o tribunal o disposto no artº 668º nº1 al.d) do CPC.

4ª ...

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