Acórdão nº 0826497 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Janeiro de 2009

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Resumo


Não tem qualquer fundamento legal a pretensão dos expropriados de que a indemnização pelo bem expropriado inclua ainda uma compensação pelas despesas dos expropriados com custas e encargos (v.g, honorários a advogado) do processo. Como bem sublinha o tribunal recorrido, o critério essencial para a determinação da indemnização é «o valor real do bem» (art° 23°, n° 1, do CE), e não eventuais prejuízos (v.g., despesas) emergentes da expropriação. Tanto basta para considerar improcedente aquela pretensão.

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Fragmento


Acórdão nº 0826497 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Janeiro de 2009

Proc. nº 6497/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: No presente processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações (CE) de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), em que é expropriante «EP-Estradas de Portugal, SA», por sucessão legal de «EP-Estradas de Portugal, EPE», e são expropriados B.......... e mulher, C.........., respeitante a uma parcela de terreno pertencente a estes últimos, situada em .......... - Matosinhos, e que foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, com vista à construção do empreendimento «SCUT do Grande Porto - A4/IP4: Sublanço ........../..........», vêm a expropriante e os expropriados interpor recursos da decisão do tribunal de 1ª instância sobre o recurso da decisão arbitral proferida em sede de processo de expropriação litigiosa, tendo ainda os expropriados interposto recurso de agravo de decisão interlocutória desse tribunal.

A decisão arbitral proferida nos autos, ao abrigo do artº 49º do Código das Expropriações de 1999, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em 96.888,60 € (v. acórdão arbitral de fls. 5-7). Nessa decisão a parcela foi avaliada como «solo apto para construção», atendendo à sua classificação, segundo o respectivo Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, como terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável no Limite entre Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental e Área de Equipamento». Teve-se em conta um índice urbanístico de 1 m2/m2, um custo de construção de 652,19 €/m2, a consideração de 85% desse valor para a área bruta, um factor correctivo de 5% pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, e coeficientes de valorização num total de 17% (sendo 10% pela localização e qualidade ambiental), para um terreno de 86 m2 - o que permitiu alcançar um valor do terreno de 6.886,60 € e um valor de benfeitorias (casa de habitação e outras edificações) de 90.000,00 €, o que perfaz o referenciado valor de 96.888,60 €. Os árbitros entenderam que a área sobrante não sofre depreciação.

Por não se conformarem com a decisão dos árbitros, expropriante e expropriados interpuseram recursos dela para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado (cfr. fls. 124-137 e 139-153).

A expropriante censurou a decisão arbitral por os árbitros não terem atendido aos seguintes aspectos: - existência de casa de habitação no terreno, que imporia o cálculo do valor do terreno em função do valor da habitação (e não somando o valor do terreno ao da habitação, como fizeram os árbitros); - classificação do terreno imporia a sua avaliação ao abrigo do artº 26º, nº 12, do CE, como «zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos», o que afastaria...

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