Acórdão nº 0824534 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA GRAÇA MIRA |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I - B.......... e mulher C.........., vieram, por apenso aos autos de insolvência com o n.º ..../06.1TBVFR, requerer, ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº2, al.b), do C.I.R.E., a verificação do crédito na quantia de 31.500€, acrescido de juros de mora.
Alegaram, para tanto e em síntese: - que celebraram com a insolvente contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma que identificam; que entregaram à mesma a quantia global de 15.750€ a título de sinal e princípio de pagamento; que a fracção objecto do mesmo lhes foi entregue pela insolvente em Março de 2005 e factos susceptíveis de demonstrar a posse da fracção desde essa data.
Terminam, pedindo o reconhecimento do seu crédito em montante equivalente ao dobro do sinal prestado e que o mesmo beneficia de direito de retenção.
Uma vez citados os credores, a devedora e a massa insolvente, foi deduzida oposição pelo credor D.........., no sentido de ser improcedente o direito de retenção alegado pelos AA..
Estes responderam à matéria de excepção alegada na contestação e pediram a condenação do credor como litigante de má fé.
O indicado credor respondeu ao pedido de litigancia de má fé, contrariando a pretensão dos AA..
Respeitado o prazo a que alude o art.º 146º, do C.I.R.E. e tendo os AA. assinado o competente termo de protesto, foi saneado o processo, tendo-se procedido à elaboração e selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Os autos seguiram a sua normal tramitação, vindo a ser realizada a audiência de discussão e julgamento e, oportunamente, foi proferido e publicado o respectivo despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida nos autos, do qual não houve reclamações.
Seguidamente, foi proferida sentença pela qual foi julgado verificado o crédito dos AA., no valor de 31.500€ (trinta e um mil e quinhentos euros), garantido com direito de retenção, acrescido de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da declaração de insolvência, sendo que a quantia referente a juros será considerada como crédito subordinado, nos termos do disposto no art.º 48º/1/b), do C.I.R.E..
Inconformada, a D.........., interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, conforme o disposto no art.º 690º, do CPC, em cujas conclusões refere que: 1. Por força do nº2, do art.º 442º e da al. f), do nº1, do art.º 755º, do C.C., para que o beneficiário da transmissão da promessa goze de direito de retenção tem de haver incumprimento definitivo imputável à outra parte.
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Para haver cumprimento definitivo, terá a parte que fixar um prazo para a realização da escritura, avisando a contraparte do dia, hora e Cartório Notarial onde a mesma terá lugar, sendo certo que, da matéria dada como provada não se alcança que os Apelados tenham por qualquer meio interpelado a promitente compradora para cumprir.
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Sendo assim, poderá haver uma situação de mera mora, que não confere aos Apelados o direito de resolver o contrato e de invocar o direito de retenção, uma vez que não existiu incumprimento definitivo.
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À data da tradição, a construção do imóvel ainda não se mostrava concluída.
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A promitente vendedora foi declarada insolvente, podendo o Sr. Administrador da...
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