Acórdão nº 0824534 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I - B.......... e mulher C.........., vieram, por apenso aos autos de insolvência com o n.º ..../06.1TBVFR, requerer, ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº2, al.b), do C.I.R.E., a verificação do crédito na quantia de 31.500€, acrescido de juros de mora.

Alegaram, para tanto e em síntese: - que celebraram com a insolvente contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma que identificam; que entregaram à mesma a quantia global de 15.750€ a título de sinal e princípio de pagamento; que a fracção objecto do mesmo lhes foi entregue pela insolvente em Março de 2005 e factos susceptíveis de demonstrar a posse da fracção desde essa data.

Terminam, pedindo o reconhecimento do seu crédito em montante equivalente ao dobro do sinal prestado e que o mesmo beneficia de direito de retenção.

Uma vez citados os credores, a devedora e a massa insolvente, foi deduzida oposição pelo credor D.........., no sentido de ser improcedente o direito de retenção alegado pelos AA..

Estes responderam à matéria de excepção alegada na contestação e pediram a condenação do credor como litigante de má fé.

O indicado credor respondeu ao pedido de litigancia de má fé, contrariando a pretensão dos AA..

Respeitado o prazo a que alude o art.º 146º, do C.I.R.E. e tendo os AA. assinado o competente termo de protesto, foi saneado o processo, tendo-se procedido à elaboração e selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Os autos seguiram a sua normal tramitação, vindo a ser realizada a audiência de discussão e julgamento e, oportunamente, foi proferido e publicado o respectivo despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida nos autos, do qual não houve reclamações.

Seguidamente, foi proferida sentença pela qual foi julgado verificado o crédito dos AA., no valor de 31.500€ (trinta e um mil e quinhentos euros), garantido com direito de retenção, acrescido de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da declaração de insolvência, sendo que a quantia referente a juros será considerada como crédito subordinado, nos termos do disposto no art.º 48º/1/b), do C.I.R.E..

Inconformada, a D.........., interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, conforme o disposto no art.º 690º, do CPC, em cujas conclusões refere que: 1. Por força do nº2, do art.º 442º e da al. f), do nº1, do art.º 755º, do C.C., para que o beneficiário da transmissão da promessa goze de direito de retenção tem de haver incumprimento definitivo imputável à outra parte.

  1. Para haver cumprimento definitivo, terá a parte que fixar um prazo para a realização da escritura, avisando a contraparte do dia, hora e Cartório Notarial onde a mesma terá lugar, sendo certo que, da matéria dada como provada não se alcança que os Apelados tenham por qualquer meio interpelado a promitente compradora para cumprir.

  2. Sendo assim, poderá haver uma situação de mera mora, que não confere aos Apelados o direito de resolver o contrato e de invocar o direito de retenção, uma vez que não existiu incumprimento definitivo.

  3. À data da tradição, a construção do imóvel ainda não se mostrava concluída.

  4. A promitente vendedora foi declarada insolvente, podendo o Sr. Administrador da...

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