Acórdão nº 0843933 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Dezembro de 2008
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Resumo
I - A proibição de o empregador "obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho mais não é do que a expressa consagração do denominado dever, por parte da entidade empregadora, de ocupação efectiva do trabalhador.
II - Viola tal dever a entidade patronal que impôs ao trabalhador, médico de clínica geral, integrado no Serviço de Atendimento Permanente, que a partir de 2-05-06 passasse a fazê-lo unicamente no sistema de consultas programadas, na sequência do que o número de consultas diárias por ele efectuadas ficou reduzido drasticamente, passando a atender, em média, apenas três doentes por dia, o que consubstancia uma situação de inactividade em grande parte do seu dia de trabalho (considerando que era de 40 horas semanais, 8 horas diárias, o seu período normal de trabalho). II - Contudo, a referida violação do dever de ocupação efectiva e a diminuição da parte variável da retribuição não assumem gravidade tal que justifiquem e determinem a imediata impossibilidade de manutenção da relação laboral.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0843933 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Dezembro de 2008
Procº nº 3933/08.4 Apelação TT Barcelos (Proc. .../06) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 172) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1293) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., SA pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €187.721,69 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, compensação por danos não patrimoniais e outros créditos salariais (férias e subsídios de férias e de Natal).
Para tanto, alega em síntese que: foi admitido ao serviço da Ré a 09.10.90 para exercer as funções de médico de clínica geral, tendo com esta celebrado diversos contratos, alguns dos quais denominados de prestação de serviços, mas que, pelas razões que invoca, configuravam um contrato de trabalho e havendo, em 02.02.02, celebrado um último contrato, denominado de trabalho. Aos 02.05.06, a ré mudou o seu local de trabalho, do r/ch para o 3º piso, deixando de dar consultas no serviço de atendimento permanente e passando a dá-las apenas aos doentes que pedissem para ser por si consultados, o que determinou uma drástica redução do número de consultas (de uma média de 322 mensais, passou para2/3 diárias) e que configura inaceitável situação de "mobbing"; aos 09.06.06, resolveu o contrato de trabalho com justa causa; tal situação causou-lhe os danos não patrimoniais que invoca, para cujo ressarcimento reclama o pagamento da quantia de €50.000,00. Para além de um montante fixo, a retribuição era composta por uma parte variável, não tendo esta integrado os subsídios de férias e de natal de 2002 a 2005 e os proporcionais dessas prestações relativamente a 2006, cujo pagamento reclama. A ré contestou, alegando, em síntese, que: o A. tanto trabalhou em regime de contrato de prestação de serviços, como de contrato de trabalho, o que fez aliás de acordo com as suas conveniências, configurando a pretendida qualificação da existência de um único contrato de trabalho abuso de direito. Ao A. não assistia justa causa para resolver o contrato de trabalho, havendo as alterações introduzidas pela ré decorrido da reorganização funcional e espacial dos seus serviços, não visando o A. individualmente e havendo sido este quem manifestou a sua concordância para efectuar unicamente consulta programada, situação em que se manteve apenas por três semanas, período este demasiado curto. Nega dever ao A. qualquer montante a título de férias e de subsídios de férias e de natal, bem como de indemnização por danos não patrimoniais. Conclui pela improcedência da acção e pela consequente absolvição do pedido. O A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial. Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de €17.350,41, acrescida dos juros de mora legais (quantia aquela relativa a: €11.956,14 de férias e de subsídios de férias e de natal referentes a 2002, 2003, 2004 e 2005 e €5.394,27 de férias e de subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2006) e absolvendo-a do demais peticionado. Inconformado, o A. recorreu, arguindo nulidades da sentença e referindo nas suas extensas conclusões das suas alegações o seguinte: 1ª o presente recurso vem interposto da parte da mui douta sentença de fls. 213 a 220 [indicação esta decorrente certamente por lapso, já que a sentença consta de fls. 257 a 285] que julga improcedente a justa causa invocada pelo autor para resolução do seu contrato de trabalho, o pedido de danos não patrimoniais e ainda do cálculo de pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes aos anos de 2002 a 2005. 2a A matéria de facto apurada referente à relevante questão da qualificação jurídica do vínculo contratual, não merece censura alguma, com excepção da conclusão dela extraída. 3a O mesmo não se pode dizer quanto matéria fáctica, com interesse para decisão da causa, sobre a justa causa invocada pela autor para a resolução do contrato e ainda a relativa aos Danos Não Patrimoniais. 4a A Meritíssima Juiza "a quo" não deu como provados os factos alegados nos arts 31º e 32° da p. i., sendo que na reunião aí referida esteve presente o Sr. Dr. D.........., testemunha comum a ambas as partes, que inquirido sobre o que se passou nessa reunião disse textualmente o seguinte: (Cassete 3, lado A, sendo que o lado B não trem gravação) 5a Apesar de ter sido dada como parcialmente aprovada a matéria fáctica do art° 69° da p. i. no po...Resumo do conteúdo do documento.
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