Acórdão nº 0815791 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 5791/08-1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: *I- RELATÓRIO Na 3ª Vara Criminal do Porto, no processo comum (tribunal colectivo) nº ............/03.0TASTS, foi proferido, em 29/5/2008, acórdão (fls. 378 a 382), constando do dispositivo o seguinte: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo em julgar improcedente, por não provada, a pronúncia, e, em consequência, absolver o arguido da prática dos crimes que lhe foram imputados nos presentes autos.
Sem custas, por não serem devidas.
(...)"*Inconformado com essa decisão, em 25/6/2008, o Ministério Público dela interpôs recurso (fls. 387 a 404), concluindo a sua motivação nos seguintes termos: "1º No crime de burla o erro pode ser ocasionado, não expressis verbis, mas através de actos concludentes que induzam o lesado no erro que o leva à prática de actos que lhe causem prejuízo patrimonial; 2º apresentando-se o arguido ao queixoso como negociante de automóveis, quando este último estava anunciando a venda de um Mercedes CLK e fazendo-lhe crer que lhe comprava o carro, entregando para isso um cheque pelo valor do preço acordado, sem ter intenção de pagar, o arguido enganou-o; 3º e por via desse engano, o queixoso entregou-lhe o carro, as chaves, a declaração de venda assinada e os documentos, convencido de que tinha feito um negócio normal! 4º o cheque entregue, pré-datado, não tinha cobertura, nem nunca a teve! 5º o convencer o queixoso de que fazia um negócio normal, foi a forma de o arguido o levar a entregar-lhe o carro, com todos os documentos necessários para o poder usar; 6º e na posse do carro, foi vendê-lo imediatamente a um stand, por um preço bastante inferior àquele pelo qual convenceu o queixoso a entregar-lho, seja, por € 26.200,00, dinheiro que recebeu e fez seu; 7º e essa conduta materializa todos os pressupostos do crime de burla, tal como tipificado no art. 217 nº 1, sejam: - a indução astuciosa em erro acerca da sua idoneidade e capacidade financeira para certo negócio; - a obtenção de uma vantagem económica (a posse do veículo e posterior venda e recebimento do preço); - a criação de um prejuízo patrimonial para o enganado; 8º ao considerar a conduta do arguido não uma manha ou conduta enganosa mas apenas um incumprimento contratual, o douto tribunal colectivo demonstra não ter apreciado a prova produzida segundo um juízo crítico correcto; 9º o que deveria ter-se concluído no douto acórdão, é que estão provados e preenchidos os pressupostos facticos e o dolo do crime de burla, neste caso agravada pelo valor; 10º o crime de falsificação de documento também se preenche com o uso de um documento falsificado - art. 256 nº 1-c) do CP; 11º só o arguido tratou com o stand a venda do Mercedes, pelo que só ele, porque recebeu o preço, poderia ter entregue o recibo falsificado referido na acusação; 12º os crimes contra o património são ultimamente muito frequentes, pelo que se impõem penalizações dissuasoras; 13º o arguido deveria ter sido condenado, em pena de prisão, eventualmente suspensa na sua execução, pela prática de um crime de burla qualificado e de uso de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 217 e 218 nº2-a) e 256-c), com a condição de indemnizar o lesado pelo valor do prejuízo sofrido; 14º ao absolver o arguido, o douto acórdão violou as normas dos arts. 127, 368 nº2, 375 do CPP e arts. 217, 218 nº 1 e 256-c) do CP; 15º o douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que condene o arguido nos termos já referidos na conclusão 13º."*Também o assistente José da Costa Carneiro, inconformado com o acórdão, em 23/6/2008, interpôs recurso (fls. 405 a 420), concluindo a sua motivação nos seguintes termos: "I. O presente recurso limita-se à parte em que o douto acórdão recorrido absolve o arguido da prática do crime de burla qualificada.
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Na verdade, foi o arguido incorrectamente absolvido de tal crime de burla qualificada, derivando tal absolvição, com o devido respeito, de manifesto erro na apreciação da prova produzida em julgamento, assentando a decisão em crise em pressupostos fácticos e em juízos interpretativos que, sempre com o devido respeito, não se verificaram, nem da prova produzida podem ser concluídos, como o foram, sendo ainda deficiente a fundamentação do mesmo acórdão no que se refere aos motivos que levaram a tal decisão; Na verdade, III. De acordo com o texto do acórdão recorrido, o arguido, comerciante de automóveis, negociou com o ofendido a aquisição da viatura deste, pelo valor de € 29.957,00 dado, alegadamente, "ter um cliente que estava interessado". Neste circunstancialismo, o ofendido entregou ao arguido a viatura e respectivos documentos e, este entrega àquele um cheque de sua subscrição, pré-datado, naquele preciso montante - o qual acabou por não ter provisão. Nesse mesmo dia (!) o arguido contacta um Stand, a quem vende a referida viatura pelo valor de € 26.200,00. E fez tal negócio porque, alegadamente "o cliente que estava interessado nele desinteressou-se do negócio e porque tinha necessidade urgente de realizar dinheiro." IV. Contudo, o acórdão recorrido não atende ao engano que o arguido astuciosamente provocou no ofendido com vista a o induzir à prática de um acto - a entrega da viatura e respectivos documentos em condições de ser comercializado. Vide Ac. do STJ de 8 de Fevereiro de 1996; V. Da verificação do erro ou engano sobre os factos que astuciosamente provocou: Do teor das declarações prestadas em juízo pelo arguido e ofendido verifica-se que a questão do "interessado" na compra da viatura, um tal "homem de Viana", embora tenha sido absolutamente desconsiderada pelo acórdão de que se recorre é, todavia, absolutamente fundamental para se perceber o engano que o arguido astuciosamente provocou no ofendido/assistente.
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Na verdade, do teor de tais declarações, facilmente se conclui que o assistente foi levado em crer que (1) o arguido tinha "um armazém de automóveis", (2) o arguido tinha um "interessado" no carro, (3) que esse "interessado" era real e credível - foi, inclusivamente, apresentado ao ofendido, (4) que o cheque de pagamento era pré-datado porque só após o pagamento do carro, pelo "interessado", é que o arguido disporia de fundos bastantes para pagar ao ofendido, (5) que tal "interessado" efectivamente adquiriu o carro do arguido e, (6) que o dito "interessado" não pagou ao arguido, o que "justificava" que esta não pagasse ao ofendido... VII. O acórdão de que se recorre, todavia, desconsidera em absoluto o cenário assim criado pelo arguido e enquanto tal padece de erro notório na apreciação da prova produzida.
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O acórdão em crise não atende, também, como devia, às diferentes versões dadas pelo arguido em Tribunal /pelo arguido ao ofendido, quanto ao destino dado à viatura: se em tribunal o arguido aceita ter vendido a viatura no dia imediatamente seguinte a se ter apossado dela, já o ofendido declarou em juízo que o arguido lhe reiterava ter vendido a viatura ao "interessado" e que, se não lhe pagava, era porque tal "interessado" também não lhe pagava a ele.
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Além de não considerar estes relevantes factos e contradições, o acórdão nem sequer apresenta qualquer justificação sobre os motivos dessa desconsideração. De facto, X. Sem que alguma vez ponha em causa a veracidade ou credibilidade das declarações prestadas pelo assistente, atende a estas, apenas, na parte em que as mesmas descrevem "as circunstâncias do negócio de forma idêntica àquela que foi referida pelo arguido". Mas, quando tais declarações diferem, e muito, das declarações prestadas pelo arguido, já nenhuma relevância lhes é conferida, sem qualquer motivo justificativo.
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Por outro lado, às declarações do arguido é dada indevida credibilidade, pois que as mesmas contêm contradições insanáveis e, face à decisão que aparentemente motivaram, chocam com as mais elementares regras da experiência comum: Na verdade, a. Não é credível que quem andou pelo menos um mês e meio a dizer ao arguido "arranje-me um carro, arranje-me um carro" (o "interessado") que vai com o arguido conhecer tal carro, que sabe das negociações com vista à sua aquisição, no dia em que esse carro é por este adquirido, lhe diga que não o quer porque já comprou outro; b. Não é credível que um vendedor experimentado, como o arguido diz ser, não comunique com o dito "interessado", não confirme com este o interesse, imediatamente antes de efectivar a entrega do cheque de pagamento; c. Não é ainda credível que, sendo tão difícil encontrar-se um carro como o que o "interessado" pretendia - como o arguido repetidamente diz ser - esse dito "interessado", em tão curto espaço de tempo (entre os segundo e terceiro encontros do ofendido com o arguido) encontre e adquira esse carro, sem nada dizer ao arguido ou ao stand que alegadamente de início contactou; d. Por outro lado, ainda que a estória da desistência do interessado fosse verdade, se o arguido tinha um mês para cumprir com o ofendido, e se, como ele (arguido) diz, transaccionava, à data, "15, 18, 20 carros por mês"... porque não pagou? Porque é que, ao fim de seis anos ainda não o fez? XII. A conduta do arguido revela inequivocamente o engano que astuciosamente pretendeu provocar, e efectivamente provocou, no ofendido, criando-lhe falsas convicções sobre determinado facto, determinativas da conduta deste - a entrega da viatura em condições de ser comercializada, recebendo em contrapartida um mero cheque pré-datado - conduta essa da qual resultou, e continua a resultar, um inequívoco enriquecimento ilegítimo do arguido, e consequente empobrecimento do ofendido.
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Da verificação do enriquecimento ilegítimo do arguido: é sabido que há aqui que se atender ao conceito civilístico de enriquecimento sem causa, que tem como requisitos: a) o enriquecimento de alguém; b) o consequente empobrecimento de outrem; c) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do...
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